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LEI ORDINÁRIA Nº 1794/23, 20 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.794/2023
 
Dispõe sobre a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos do Município de Guaimbê e dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores e dependentes vinculados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê.
 
  Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual, de acordo com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, nos níveis e padrões da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive aos membros do conselho tutelar, no equivalente a 10,00% por cento, sendo 5,93% referente a inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e 4,07% de aumento real.
Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos e respectivos dependentes vinculados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê.
 
Art. 2º A revisão geral anual prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos Professores de Educação Básica I e II da rede pública municipal de ensino, cuja revisão observará a Lei Complementar nº 230, de 20 de dezembro de 2021 – Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da Educação Básica do Município de Guaimbê.
Parágrafo único. A vedação contida no “caput” deste artigo não se aplica aos profissionais que compõem a equipe de gestão da rede pública municipal de ensino.
 
Art. 3º A revisão geral anual prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cuja revisão observará as regras específicas e previstas na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
 
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento em vigor da Prefeitura Municipal de Guaimbê e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2023.
 
Guaimbê, 20 de janeiro de 2023.
 
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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