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LEI ORDINÁRIA Nº 1798/23, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor


PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ
Estado de São Paulo

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.798/2023

 
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal outorgar concessão administrativa do bem público que especifica.”
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Art. 1º Nos termos do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Guaimbê, fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a outorgar concessão administrativa do espaço e bem público localizado junto à Avenida Yujiro Goto, n° 619, Bairro Terceiro Lago, no Município de Guaimbê-SP.
 
Art. 2º A concessão será outorgada a quem se interessar em explorarem atividade comercial no bem e espaço público descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º O concessionário será selecionado através de licitação na modalidade concorrência, da qual deverão constar os direitos, encargos, prazo de vigência e a cláusula de rescisão.
§ 2º A concessão será iniciamente outorgada pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 3º A concessão não ensejará futura doação do bem público aos concessionários.
 
Art. 3º A concessão será outorgada ao vencedor da concorrência, cabendo aos concessionários arcarem com as despesas de fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica e custos com a manutenção, tributos e outras despesas que venham incidir sobre a utilização do bem.
 
 
Art. 4º As edificações e obras necessárias à melhor utilização do bem público deverão ser previamente autorizadas pelo poder público, sendo que ao final do prazo o concessionário não terá direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
 
Art. 5º Fica expressamente vedada a transferência, cessão ou sub-rogação da concessão que vier a ser celebrada, sob pena de rescisão automática, independente de prévia notificação e indenização ao concessionário.
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o descumprimento de qualquer das condições expostas no termo de concessão ensejará a rescisão automática da concessão.
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 23 de fevereiro de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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