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DECRETO LEGISLATIVO Nº 1957/25, 17 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.957/2025
 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1°. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei. 
 
§ 1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, gestor, ODS, público alvo, tipo, estratégia, justificativas, objetivos, macro objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores. 
 
§ 2° - Para fins desta Lei, considera-se: 
 
  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; 
 
  1. Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;
 
  1. Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 
 
  1. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; 
 
  1. Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
 
  1. Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; 
 
  1. Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
 
Artigo 2°. Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de março de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
 
Artigo 3°. Os programas a que se refere o art. 1 ° definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. 
 
Artigo 4°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 
 
Artigo 5.º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
 
Artigo 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. 
 
Artigo 7°. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
 
Artigo 8°. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. 
 
Artigo 9°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 
 
Artigo 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. 
 
Artigo 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
 
Artigo 12. Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
 
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 17 de junho de 2025.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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