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LEI ORDINÁRIA Nº 1514/2016, 02 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Administrativa
Em vigor
Obs: “Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Controle Interno do Município de Guaimbê e dá outras providências.”

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ
Estado de São Paulo


 
“Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Controle Interno do Município de Guaimbê e dá outras providências.”
 
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 
 
Título I
 
Das Disposições Preliminares
 
Artigo 1.º A organização e fiscalização do município de Guaimbê pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os arts. 31, 70 e 74, da Constituição Federal.
 
 
Título II
 
Das Conceituações
 
         Artigo 2.º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificarem a exatidão e a fidelidade das informações e assegura o cumprimento da lei.
 
          Artigo 3.º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaimbê incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, de forma integrada, compreendendo particularmente:
 
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
 
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
 
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
 
V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
          Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Órgão, incluindo as respectivas administrações Diretas e Indiretas.
    
Artigo 4.º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
 
 
Título III
 
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
 
 
Artigo 5.º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7.º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e as seguintes atividades:
 
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Guaimbê, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
 
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
 
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e parecerem sobre os mesmos;
 
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
 
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
 
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quando as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
 
VII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Órgãos, incluindo sua administração Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
 
IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
 
X – supervisionar as medidas adotadas pelos Órgãos, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 
XI – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
 
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
 
XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
 
XV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
 
XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
 
XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
 
XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
 
XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
 
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticado por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
 
XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes aos Órgãos, incluindo a sua administração Direta determinada pelo tribunal de Contas do Estado;
 
XXII – representar ao TCE/SP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
 
XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
 
XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
 
 
Título IV
 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
 
Artigo 6.º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Órgão indicado no caput do artigo 3.º, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
 
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
 
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Órgão indicado no caput do artigo 3.º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utiliza no exercício de suas funções;
 
 
 
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo do Órgão indicado no caput do artigo 3.º, incluindo suas administrações Direta e Indireta;
V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Órgão indicado no caput do artigo 3.º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
 
 
Título V
 
Da Organização da Função, do Provimento do(s) Cargo(s) e das Vedações e Garantias
 
 
Capítulo I
 
Da Organização da Função
 
Artigo 7.º Os Órgãos indicados no caput do artigo 3.º, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, ficam autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Staff, vinculada diretamente ao respectivo Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
 
 
 
Capítulo II
 
Do Provimento do(s) Cargo(s)
 
Artigo 8.º Deverá ser nomeado no Quadro Efetivo dos Órgãos, referido no caput do artigo 3.º, 01 (uma) função de gratificação que corresponderá a 1/3 (um terço avos) sobres os vencimentos do ocupante da função, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
 
Parágrafo único. O ocupante desta função deverá possuir nível de escolaridade superior concluso, preferencialmente: Barechal em Direito, Administração de Empresa e Ciência Contábeis.
 
 
Capítulo III
 
Das Vedações
 
Artigo 9.º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
 
I – responsabilizadas por atos julgados irregularidades, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
 
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
 
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986 ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
 
Artigo 10. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno a exercer ou patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
 
 
Capítulo IV
 
Das Garantias
 
Artigo 11. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
 
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
 
 
 
 
§ 1.º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
§ 2.º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Órgãos indicados no caput do artigo 3.º, conforme o caso.
 
§ 3.º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
 
 
Título VI
 
Das Disposições Gerais
 
 
Artigo 12. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Órgão que o instituiu.
 
Artigo 13. As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
 
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Guaimbê, 02 de março de 2016.
 
 
 
 
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO
Prefeito do Município
 
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 

CLAUDEMIR ANTONIO DE MATOS
Secretario Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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