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Atualizado em: 08/04/2024 às 08h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 1810/23, 19 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
MUNICIPAL Nº 1.810/2023
 
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.”

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
 
Art. 2º Os servidores, pais e usuários dos estabelecimentos de ensino deverão ser informados sobre a existência do sistema de vigilância eletrônica previsto nesta Lei.
 
Art. 3º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento e, de forma ininterrupta.
§ 1º O monitoramento contemplará os locais de acesso dos estabelecimentos de ensino, espaços internos, inclusive sala de aula, pátio de convivência, refeitórios, berçários, salas de aula e quadras esportivas.
§ 2º É vedada a instalação de vigilância eletrônica nos banheiros e vestiários utilizados pelos servidores, alunos e usuários, sendo facultativa na sala de reunião dos professores e demais salas de administração utilizadas exclusivamente pelos servidores.
§ 3º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo Sistema de vigilância eletrônica serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guaimbê, as quais não poderão ser exibidas ou disponibilizadas para terceiros, exceto por meio de solicitação formal do interessado para fins de instrução de processo administrativo, policial ou judicial.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 19 de abril de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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