LEI MUNICIPAL Nº 1 895 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS CMPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita Municipal de Guaimbê,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, VI, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Guaimbê
aprovou e que ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas – CMPP do Município de Guaimbê–SP.
Parágrafo único. O CMPP é considerado órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Prefeitura Municipal de Guaimbê–SP, cujo funcionamento será regido pelas disposições desta Lei e pelo Regimento Interno próprio.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – política pública: ação com vistas a solucionar problemas inerentes à sociedade;
II – diretriz: instrução ou orientação que serve como apoio para a tomada de decisões ou indicam o caminho a ser seguido;
III – prioridade: condição de algo que necessita ocorrer de maneira imediata ou preferencial;
IV – sociedade civil: o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não, bem como suas redes e organizações;
V – desenvolvimento local: processo no qual há a quebra de paradigmas da população local no tocante ao aspecto socioeconômico;
VI – parecer: documento pelo qual o órgão apresenta sua opinião sobre determinado tema;
VII – recomendação: aviso ou advertência acerca de determinado tema;
VIII – maioria: metade mais um;
IX – vulnerável: pessoa ou grupo de pessoas que está desprotegida e que pode não ter suas necessidades mínimas atendidas;
X – minoria: pessoa ou grupo de pessoas que foram historicamente excluídas do processo de garantia dos direitos básicos por questões étnicas, financeiras, de gênero, sexualidade ou credo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas do Município de Guaimbê terá as seguintes atribuições:
I – propor diretrizes e prioridades para a formulação de políticas públicas em âmbito deste Município;
II – acompanhar e estimular a participação da sociedade civil na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas municipais;
III – promover o controle social das políticas públicas;
IV – fomentar estudos e pesquisas sobre temas relevantes para o desenvolvimento local;
V – emitir pareceres e recomendações sobre matérias de sua competência, de ofício ou a requerimento;
VI – avaliar as políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto avaliado e resultados alcançados, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do órgão poderá criar mais atribuições, desde que envolva matéria de políticas públicas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CMPP deliberará sobre a criação de seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, devendo o Presidente do órgão submeter a minuta ao Prefeito Municipal para que este, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, edite ou publique no Diário Oficial do Município.
Capítulo I
Da Composição
Art. 5º O CMPP será composto por 05 (cinco) membros, cuja organização se dará da seguinte forma:
I – 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes escolhidos pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Será indicado um suplente para cada membro titular.
Art. 6º Caberá ao chefe do Poder Executivo local nomear os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
§ 2º Caso o membro se ausente injustificadamente por 03 (três) vezes no mesmo ano, este perderá sua vaga, que passará a ser ocupada pelo seu respectivo suplente.
§ 3º Se não houver suplente para preencher a vaga, será nomeado novo membro, cuja indicação será realizada nos termos do disposto nesta Lei.
Capítulo II
Da Reunião
Art. 7º O CMPP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data a ser indicada em seu Regimento Interno.
§ 1º O órgão poderá se reunir extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria de seus membros.
§ 2º De cada reunião lavrar-se-á ata dos trabalhos, em que constará a sinopse dos assuntos tratados e será assinada pelos membros presentes.
§ 3º A ata da sessão anterior será lida, discutida e votada na sessão imediatamente subsequente, considerando-se aprovada por maioria.
§ 4º Caso a ata tenha erro material ou omissão, poderá ser requerida sua retificação.
Art. 8º É facultado ao Conselho Municipal de Políticas Públicas formar comissões técnicas e grupos temáticos, provisório ou permanente, para a consecução de suas atribuições.
Capítulo III
Do Relevante Interesse Público
Art. 9º As atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas são consideradas de relevante interesse público, sendo vedado qualquer tipo de remuneração, benefício ou gratificação aos seus membros.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 04 de junho de 2024.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal