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Atualizado em: 19/05/2025 às 13h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 1918/25, 16 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1 918 2025
 
 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita Municipal de Guaimbê,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, VI, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Guaimbê
aprovou e que ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1 Esta lei regulamenta a Política Pública de Assistência Social do Município de Guaimbê.
 
 
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
 
Art. 2 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
 
Art. 3 A Política de Assistência Social do Município de Guaimbê-SP tem por objetivos:
I – a proteção social com vistas à garantia da vida, redução de danos e preservação da incidência de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que vista analisar, territorialmente, a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família par concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 4 A política pública de assistência social é regida pelos princípios da universalidade, gratuidade, integralidade da proteção social, intersetorialidade, equidade, supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão, autonomia, direito a benefícios e serviços de qualidade, convivência familiar e comunitária, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, e publicidade.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
 
Art. 5  A organização da assistência social observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade socio familiar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
 
SEÇÃO I
DA GESTÃO
 
Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
 
Art. 7 O Município de Guaimbê atuará de forma conjunta com as esferas federal e estadual, observadas as normais gerais do SUAS.
Parágrafo Único. Caberá ao Município de Guaimbê coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios de sua competência.
 
Art. 8 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Guaimbê é a Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos.
 
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 9 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal organizar-se-á de forma a promover a proteção social básica e especial.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que tem como objetivo prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidade e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que tem como objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 2º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
 
Art. 10 Sem prejuízo de outros que vierem a ser acrescidos, a proteção social básica é composta dos seguintes serviços:
I – serviço de proteção e atendimento integral à família – PAIF;
II – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos – SCFV;
III – serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
 
Art. 11 Sem prejuízo de outros que vierem a ser acrescidos, a proteção social especial é composta dos seguintes serviços:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) serviço de proteção e atendimento especializado à família e indivíduos – PAEFI;
b) serviço especializado de abordagem social;
serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias.
 
Art. 12 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pela rede socioassistencial, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º A vinculação ao SUAS é reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
 
Art. 13 O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS integra a estrutura administrativa do Município de Guaimbê.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, observadas as normas gerais.
 
Art. 14 A proteção social básica e especial será ofertada no Centro de Referência de Assistência Social e no Órgão Gestor da Assistência Social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal destinado à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º O CRAS e o CREA são unidades públicas que integram o SUS e possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
 
Art. 15 A implantação das unidades do CRAS e CREA deve observar as seguintes diretrizes:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão, com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município;
III – regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
 
Art. 16 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; 17, de 20 de junho de 2011; e 9, de 25 de abril de 2014.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
 
Art. 17 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – acolhida: provida por meio da oferta de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em território de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – desenvolvimento e autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores condições de liberdade, respeito à dignidade da pessoa humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V – apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
 
Art. 18 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
 
Art. 19 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
 
Art. 20 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
 IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
 
Art. 21 No ato da inscrição, as entidades e organizações de assistência social deverão comprovar:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental:
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
 
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos do Município de Guaimbê:
I – destinar, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – efetuar pagamento de auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar, em conjunto com as demais esferas governamentais, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a a executando-a em seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e familiares o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV – realizar, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir, em âmbito municipal, o Cadastro Único para programas sociais do governo federal e o programa bolsa família;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXV – elaborar e executar o pacto de aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito do SUAS;
XXVI – elaborar o plano municipal de assistência social a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar e alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social-SCNEAS de que trata o art. 19, inciso XI, da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
Ll – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – disponibilizar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social;
XLVII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XLVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de assistência Social à apreciação do CMAS.
 
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
 
Art. 23 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social em âmbito municipal.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social será quadrienal, concomitantemente com o Plano Plurianual, e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução.
§ 2º Além das previsões contidas no parágrafo anterior, o Plano Municipal de Assistência Social deverá observar, também:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
 
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SUBSEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
 
Art. 24 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Guaimbê.
Parágrafo Único. O CMAS é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o poder público municipal e representantes da sociedade civil, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos.
 
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 25 O CMAS será composto por 06 (seis) membros titulares, com igual número de suplentes, cuja nomeação dar-se-á pelo Prefeito Municipal para o mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º Poderão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal para preencherem as vagas destinadas ao poder públicos aqueles que representarem:
I – secretaria municipal de assistência social ou equivalente;
II – órgão da educação;
III – órgão de saúde;
IV – órgão da habitação;
V – órgão do trabalho;
VI – órgão de finanças.
§ 2º Poderão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal para preencherem as vagas destinadas à sociedade civil aqueles que representarem, observadas as disposições das Resoluções do CNAS:
I – os usuários ou organização de usuários;
II – entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor;
III – escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 3º Para fins de representação no CMAS, considera-se:
I – representante de usuários: aquele que possui vínculo com serviços, programas, projetos ou benefícios da política da assistência social, organizados sob diferentes formas e grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
II – organização de usuários: aquela que tenha entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política da assistência social;
III – organização de trabalhadores: todas formas de organização de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fóruns de trabalhadores que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política da assistência social.
§ 4º Os trabalhadores investidos em cargo de direção e chefia, no âmbito da gestão de unidade pública ou entidade de organização de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores para fins do CMAS.
§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 6º Dever-se-á observar, em cada mandato da Presidência e Vice-Presidência do CMAS, a alternância entre os representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 7º O CMAS contará com uma secretaria executiva, que terá sua estrutura disciplinada pelo Poder Executivo.
 
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
 
 
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências municipais e da Política da Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor de assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família – PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e provada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e prestação de contas:
 XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos, unidades públicas e provadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal Da Promoção Social e Direitos Humanos, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social:
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos. bem como os ganhos sociais e desempenho de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD - PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de assistência Social - IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF IGD-SUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII – aprovar o aceite da explanação de serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de assistência Social
XXIV – divulgar no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação todas as decisões na forma de resoluções, bem como de deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar inscrição das entidades e organizações de assistência social
XXVIII – notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados no Município, que deverão ser registradas em ata e/ou resolução.
 
SUBSEÇÃO IV
DA REUNIÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 27 O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente sempre que necessário, devendo suas reuniões serem abertas ao público e com prévia divulgação de sua pauta e data de realização, sendo que o funcionamento será regido pelo regimento interno.
Parágrafo Único. O regimento interno definirá, também, o quórum mínimo para deliberações das reuniões do Plenário, questões de suplência e perda de mandato por ausência.
 
Art. 28 A participação dos conselheiros do CMAS é de interesse público e de relevante valor social, não havendo remuneração àqueles que forem nomeados.
 
Art. 29 O controle do SUAS municipal dar-se-á por intermédio do CMAS e das conferências municipais de assistência social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
 
 
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SUBSEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
 
Art. 30 A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas à assistência social, bem como de definição das diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
 
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES A SEREM SEGUIDAS
 
Art. 31 A Conferência Municipal de Assistência Social deverá observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, que especificará os objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e.
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
 
 
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
 
Art. 32 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantia dos direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e destinatários das políticas públicas de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais estejam caracterizadas o seu protagonismo direto enquanto usuários.
 
 
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
 
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 
Art. 33 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias, e dar-se-á nas seguintes modalidades:
I – nascimento;
II – falecimento;
III – vulnerabilidade temporária;
IV – desastres naturais ou calamidade pública.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas à programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional, habitação, segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais.
 
Art. 34 Os benefícios eventuais integram as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação de quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizem os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
 
SUBSEÇÃO I
DA FORMA E MODALIDADE DE PRESTAÇÃO
 
Art. 35 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo como alimentos, vestuário e urna funerária.
Parágrafo único. Outras demandas emergenciais que surgirem deverão ser analisadas e deliberadas pela equipe técnica responsável pelo serviço de assistência social.
 
Art. 36 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado no Cadastro Único e residente no Município, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
 
Art. 37 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de risco, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação do benefício devem ser estabelecidos por meio da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
 
Art. 38 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município de Guaimbê;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento será concedido na forma de bens de consumo.
 
Art. 39 O benefício prestado em razão de falecimento deverá ser concedido com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro familiar e com vistas a atender às necessidades urgentes da família.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente, aferida pelo serviço social que acompanhar a família.
 
Art. 40 O benefício eventual por vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo com vistas a minimizar situações de risco, perdas e danos decorrentes de contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, cuja duração será definida de acordo com o grau de vulnerabilidade, risco pessoal da família e indivíduos identificados, a ser aferido pelo serviço social que acompanhar a família.
 
Art. 41 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sério padecimento;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer das seguintes hipóteses:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de mobilidade para outro Município ou Estado brasileiro, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência;
VII – ausência ou limitação de autonomia, capacidade, condições e/ou meios próprios para satisfazer as necessidades alimentares de seus membros.
 
Art. 42 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meio necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de vulnerabilidade, risco pessoal da família e indivíduos identificados, a ser aferido pelo serviço social que acompanhar a família.
 
Art. 43 O Poder Executivo do Município disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
 
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 
Art. 44 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Guaimbê.
 
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
 
Art. 45 Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e têm suas ações voltadas para as necessidades básicas, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 46 Os programas de assistência social englobam ações integradas e complementares com objetivo, tempo e área de abrangência definidos com vistas a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais já existentes.
§ 1º Os programas obedecerão aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade par inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para os idosos e integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC.
 
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
 
Art. 47 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, as iniciativas que lhes garantam meio e capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, bem como elevação da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os projetos deverão ser realizados por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial e de forma a englobar várias políticas públicas, sempre voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
 
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 48 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social – PMAS é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
 
Art. 49 O controle e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ficará a encargo do órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes que transferirem recursos poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo, em prol da análise e acompanhamento da utilização das verbas por eles repassadas.
 
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 50 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
 
Art. 51 Constituirão receitas do FMAS as verbas oriundas de:
I – recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
II – recursos provenientes de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social;
III – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais;
IV – dotações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS receber por força de lei e/ou convênios;
VII – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
IX – outras receitas que venham a ser legalmente recebidas.
§ 1º A dotação orçamentária para o órgão executor da Administração pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a Conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
 
Art. 52 O FMAS será gerido pelo Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Guaimbê, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Administração Pública Municipal.
 
Art. 53 Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
 
Art. 54 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 55 As contas e os relatórios do gestor do Fundo de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipais Assistência Social - CMAS mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 56. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento em vigor.
 
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 16 de janeiro de 2025.
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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