LEI MUNICIPAL Nº 1 925 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DA DEFESA CIVIL E COORDENADOR DE JUVENTUDE E TURSIMO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no quadro geral de servidores municipais:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
SALÁRIO |
ESCOLARIDADE |
01 |
Coordenador da Defesa Civil |
20-T |
R$ 3.078,16 |
Ensino Médio |
01 |
Coordenador de Juventude e Turismo |
16-P |
R$ 2.240, 42 |
Ensino Médio |
Art. 2º São atribuições do Coordenador da Defesa Civil
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em situações de emergência e desastres no município
II – promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil para a implementação de políticas de defesa civil
III – elaborar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Defesa Civil
IV – realizar campanhas educativas voltadas à prevenção de desastres
V – coordenar equipes de voluntários e profissionais em ações de resposta a desastres
VI – representar o município em eventos e fóruns relacionados à defesa civil
VII – elaborar relatórios e prestar contas das ações de defesa civil ao Executivo e ao Legislativo Municipal
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Juventude e Turismo
I – planejar, coordenar, executar, monitorar e assessorar o Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e articulação de políticas e de diretrizes para a promoção da Juventude e Turismo
II – coordenar, articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismo nacionais e internacionais, públicos e privados voltados a implementação das Políticas de Juventude e Turismo
III – coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no município, bem, como a busca da conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da Juventude e Turismo
IV – apoiar as atividades de promoção da Juventude nas várias instituições municipais
V – orientar as ações Municipais para a captação de projetos e recursos junto às instituições públicas ou privadas, tendo como público alvo a Juventude e Turismo
VI – promover a constituição do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude e Turismo, bem como participar administrativamente dele
VII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à Juventude e Turismo no âmbito do Município
VIII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude
IX – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade
X – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens
XI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais
XII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais
XIII – acompanhar o Orçamento Participativo
XIV – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder
XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento
XVI – convocar a Conferência Municipal de Juventude
XVII – aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei ficam subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem nos anexos, os quais fazem parte integrante da presente Lei
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias
Guaimbê, 16 de janeiro de 2025
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal