Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 20/05/2025 às 10h04
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1925/25, 16 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1 925 2025
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DA DEFESA CIVIL E COORDENADOR DE JUVENTUDE E TURSIMO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no quadro geral de servidores municipais:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO SALÁRIO ESCOLARIDADE
01 Coordenador da Defesa Civil 20-T R$ 3.078,16 Ensino Médio
01 Coordenador de Juventude e Turismo 16-P R$ 2.240, 42 Ensino Médio
 
Art. 2º São atribuições do Coordenador da Defesa Civil
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em situações de emergência e desastres no município
II – promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil para a implementação de políticas de defesa civil
III – elaborar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Defesa Civil
IV – realizar campanhas educativas voltadas à prevenção de desastres
V – coordenar equipes de voluntários e profissionais em ações de resposta a desastres
VI – representar o município em eventos e fóruns relacionados à defesa civil
VII – elaborar relatórios e prestar contas das ações de defesa civil ao Executivo e ao Legislativo Municipal
 
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Juventude e Turismo
I – planejar, coordenar, executar, monitorar e assessorar o Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e articulação de políticas e de diretrizes para a promoção da Juventude e Turismo
II – coordenar, articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismo nacionais e internacionais, públicos e privados voltados a implementação das Políticas de Juventude e Turismo
III – coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no município, bem, como a busca da conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da Juventude e Turismo
IV – apoiar as atividades de promoção da Juventude nas várias instituições municipais
V – orientar as ações Municipais para a captação de projetos e recursos junto às instituições públicas ou privadas, tendo como público alvo a Juventude e Turismo
VI – promover a constituição do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude e Turismo, bem como participar administrativamente dele
VII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à Juventude e Turismo no âmbito do Município
VIII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude
IX – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade
X – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens
XI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais
XII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais
XIII – acompanhar o Orçamento Participativo
XIV – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder
XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento
XVI – convocar a Conferência Municipal de Juventude
XVII – aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude
 
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei ficam subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
 
Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem nos anexos, os quais fazem parte integrante da presente Lei
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias
 
 
Guaimbê, 16 de janeiro de 2025
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1926/25, 16 DE JANEIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1 926 2025 CONCEDE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1924/25, 16 DE JANEIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1 924 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COLETOR DE LIXO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1923/25, 16 DE JANEIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1 923 2025 Dispõe sobre a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos do Município de Guaimbê e dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores e dependentes vinculados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1922/25, 16 DE JANEIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1 922 2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1921/25, 16 DE JANEIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1 921 2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 16/01/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1925/25, 16 DE JANEIRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1925/25, 16 DE JANEIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia