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LEI ORDINÁRIA Nº 1962/25, 17 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, no uso dasatribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Guaimbê – PMSB, instrumento essencial de planejamento e gestão da política municipal de saneamento básico, em conformidade com as Leis Federais nº 11.445/2007, 12.305/2010 e 14.026/2020, em consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
 
§1º O PMSB tem validade de 20 (vinte) anos, devendo ser avaliado anualmente e revisado a cada 04 (quatro) anos, preferencialmente antes do envio do Plano Plurianual (PPA) à Câmara Municipal.
 
§2º A revisão do PMSB deve ocorrer com participação popular e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, em audiências públicas, e ser amplamente divulgada.
 
§3º Os recursos necessários à execução do PMSB devem constar do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
 
CAPÍTULO II
OS OBJETIVOS DO PMSB
 
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Saneamento Básico:
 
 
  1. – Promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos;
 
  1. – Garantir condições de salubridade ambiental, segurança hídrica e melhoria na qualidade de vida da população;
 
  1. – Promover a educação ambiental e sanitária;
 
 
  1. – Fortalecer a gestão municipal e o controle social dos serviços públicos de saneamento.
 
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO DO PLANO
 
 
Art. 3º O PMSB conterá obrigatoriamente:
 
 
  1. – Diagnóstico da situação atual do saneamento básico no Município;
 
 
  1. – Metas e objetivos de curto, médio e longo prazo;
 
 
  1. – Programas, projetos e ações com fontes de financiamento;
 
 
  1. – Procedimentos para emergências e contingências;
 
 
  1. – Avaliação periódica da eficácia das ações;
 
 
  1. – Participação social nos processos de elaboração e revisão;
 
 
  1. – Mecanismos de integração com os Planos Estadual e Nacional de Saneamento e com os Planos Diretores Municipais.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
 
 
Art. 4º A responsabilidade pela implementação, monitoramento e revisão do PMSB é do Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, com o apoio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
 
§1º O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais ou privados para execução do PMSB.
 
§2º Os serviços serão prestados prioritariamente de forma direta, podendo ser objeto de concessão ou permissão, com base em licitação pública.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 5º O PMSB aprovado passa a integrar esta Lei como anexo.
 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaimbê, 17 de junho de 2025.
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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