LEI MUNICIPAL Nº 1.963/2025
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE; INSTITUI E ADERE EM ÂMBITO MUNICIPAL, EM CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AO PROGRAMA ESTADUAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO, DESTINADO ÀS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTO PREDOMINANTEMENTE OCUPADAS POR POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA – PROGRAMA ÁGUA É VIDA, NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 57.479, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011, E DECORRENTES DE RESOLUÇÕES E PLANO DE TRABALHO, ORIUNDOS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR O CONVÊNIO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o estado de São Paulo, ao programa estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às localidades de pequeno porto predominantemente ocupadas por populações de baixa renda – programa água é vida, nas condições gerais e específicas do decreto estadual nº 57.479, de 1º de novembro de 2011, e decorrentes de resoluções e plano de trabalho, oriundos da secretaria de saneamento e recursos hídricos; autoriza o poder executivo a celebrar o convênio; e dá outras providências.
Art. 2º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico observará os princípios da proteção ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito à saúde como direito humano fundamental, precaução, função social da propriedade, vedação de retrocesso das políticas públicas ambientais e sanitárias, e universalização do saneamento básico.
Art. 3º Sem prejuízo dos princípios contidos no artigo 2º, a Política Municipal de Saneamento Básico atenderá aos objetivos:
I – preservação dos recursos hídricos;
II – redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação nas áreas atendidas;
III – articulação de políticas de proteção ambiental, promoção da saúde e combate à pobreza, para as quais o saneamento constitui-se fator determinante;
IV – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VI – segurança, qualidade e regularidade;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica.
Art. 4º Constitui infração administrativa de natureza ambiental e sanitária:
I – utilizar fossas negras, lançar águas servidas e dejetos no meio ambiente ou adotar qualquer prática de descarte de esgoto em desacordo com a legislação vigente;
II – dificultar ou impedir a execução ou a fiscalização das ações necessárias para a implantação de sistema público de saneamento básico.
Parágrafo único. Está o responsável pelo ato caracterizador das infrações delineadas nos inciso do “caput” sujeito às seguintes cominações:
I – interdição das fontes geradoras de contaminação ambiental e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese do inciso I do “caput”;
II – multa diária de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese do inciso II do “caput”.
Art. 5º Constatada a infração administrativa, a autoridade competente lavrará imediatamente o auto de infração e imposição de penalidade.
§ 1º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração.
§ 2º A autoridade sanitária competente encaminhará à Procuradoria Jurídica Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da lavratura, cópia do auto de infração para adoção das providências jurídicas cabíveis visando a imediata cessação da conduta ilícita e a reparação dos danos ambientais e sanitários.
§ 3º A autoridade sanitária competente encaminhará ao Ministério Público notícia dos fatos constatados, para adoção das providências cabíveis na esfera penal, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei Federal n. 9.605/98, se for o caso.
Art. 6º O auto de infração será lavrado em três vias, oportunidade em que a primeira será destinada ao autuado e conterá:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II – o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data;
III – tipificação da infração administrativa;
IV – indicação do dispositivo legal que comina a penalidade ao infrator;
V – o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação defesa ou interposição de recurso face ao auto de infração;
VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e respectiva assinatura;
VII – nome identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.
§ 2º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3º O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 7º Transcorrido o prazo fixado no inciso V do artigo 6º sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Com a finalidade de promover os princípios e objetivos descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei, bem como de viabilizar o pleno cumprimento do quanto disposto no artigo 4º, o Município de Guaimbê aderirá ao Programa Estadual de Universalização do Acesso ao Saneamento Básico destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda – Programa Água é Vida, com recursos estaduais não reembolsáveis, nas condições do Decreto Estadual n° 57.479, de 1º de novembro de 2011, suas Resoluções e anexos, e no respectivo Plano de Trabalho, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado a celebrar o referido convênio com o Estado de São Paulo.
I – As condições específicas de participação no Programa Água é Vida encontram-se disciplinadas pela Resolução SSRH nº 10, de 05 de junho de 2014, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, além das que vierem substituí-la;
II – A alteração do convênio dependerá do competente termo de aditamento assinado pelos partícipes;
III – As licitações decorrentes do Programa Água é Vida empregarão os conceitos e orientações estabelecidos no Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis – Decreto Estadual nº 53.336, de 20 de agosto de 2008.
Art. 9º Para consecução do objeto do Programa Água é Vida, o Poder Executivo Municipal viabilizará o acesso aos imóveis beneficiados para as seguinte finalidades:
I – realização de estudos técnicos preliminares, franqueando a entrada dos agentes públicos indicados pela Administração Pública Municipal nos imóveis, em data que lhe(s) será(ão) previamente informada, na forma e condições do Programa Água é Vida e seu Plano de Trabalho;
II – Obras de saneamento básico, que serão oferecidas sem quaisquer ônus ao munícipe, notadamente quanto à instalação, operação, manutenção e substituição de equipamentos, conforme condições específicas do Programa Água é Vida, e as demais estipuladas no Plano de Trabalho que o integra, nos termos da pela Resolução nº 31, de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º O munícipe que optar pela declaração de próprio punho nesse sentido, disporá do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do oferecimento das obras pela autoridade municipal, para sua conclusão, findo o qual estará sujeito às sanções previstas no artigo 4º desta Lei.
§ 2º O Plano de Trabalho a que se refere o inciso II do “caput” integrará o Plano de Saneamento Municipal para todos os efeitos legais.
Art. 10 Os recursos financeiros provenientes do programa serão depositados em conta corrente mantida pelo Município de Guaimbê junto ao Banco do Brasil S/A e deverão ser repassados ao prestador de serviços visando à execução dos objetivos do convênio, nas mesmas localidades indicadas no Plano de Trabalho e conforme as condições específicas do Programa Água é Vida, que expressamente integrarão os ajustes e contratos de prestação de serviços.
Art. 11 Todos os imóveis situados nas localidades delineadas no Programa Água é Vida deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 31 de julho de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal