LEI MUNICIPAL Nº 1.972/2025
INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaimbê, o Programa Aluguel Social, benefício financeiro de caráter eventual e provisório destinado ao pagamento de aluguel de imóvel residencial às famílias em situação habitacional de emergência.
Parágrafo único. A gestão, execução e fiscalização do Programa Aluguel Social ficará sob o encargo do setor de serviço e assistência social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de emergência é caracterizada quando o imóvel foi interditado, parcial ou totalmente, em decorrência de:
I – deslizamento ou risco;
II – alagamento ou risco;
III – incêndio ou risco;
IV – desabamento ou risco;
V – colapso estrutural ou risco;
VI – colapso da cobertura ou risco;
VII – vulnerabilidade social;
VI – determinação judicial em função de desocupação de área de preservação ambiental ou pública;
VII – outras condições que impeçam o uso normal e seguro do imóvel.
Art. 3º São requisitos para inclusão no Programa Aluguel Social:
I – não ser a família proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de outro imóvel, seja no Município de Guaimbê ou fora dele;
II – ter a residência enquadrada em uma ou mais das hipóteses do artigo 2º;
III – selecionar o imóvel residencial a ser locado, celebrar o contrato de locação residencial e apresentar à equipe de acompanhamento, atentando-se ao valor máximo do auxílio;
IV – termo de interdição e responsabilidade, que deverá cadastrar todos os integrantes da família que residem do imóvel e respectivo responsável pelo núcleo familiar;
V – laudo de vistoria, a ser lavrado pelo setor de engenharia;
VI – relatório de acompanhamento social, a ser lavrado pelo setor de serviço e assistência social;
VII – registros fotográficos que atestem a condição do imóvel em situação de emergência.
Art. 4º São requisitos para a manutenção da família no Programa Aluguel Social:
I – fornecer cópia do contrato de aluguel à equipe designada pelo setor de serviço e assistência social;
II – realizar acompanhamento habitual com o setor de serviço e assistência social;
III – dar fiel cumprimento às cláusulas do contrato de aluguel;
IV – adimplir o pagamento do imóvel locado na forma pactuada em contrato;
V – fornecer cópia do recibo de pagamento do aluguel à equipe designada pelo setor de serviço e assistência social;
VI – dar início ao saneamento dos apontamentos que deram motivação à interdição em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da lavratura do auto de interdição e responsabilidade.
Art. 5º O valor pago à título do Programa Aluguel Social será de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º O valor a que se refere o “caput” será pago por núcleo familiar.
§ 2º A concessão do benefício ficará limitado à quantidade máxima de 10 (dez) famílias por exercício financeiro, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O auxílio será pago diretamente ao responsável pelo núcleo familiar, cuja figura deverá ser preenchida, preferencialmente, por mulher;
§ 4º Na falta da pessoa de que trata o § 3º deste artigo, o auxílio será pago ao responsável pelo núcleo familiar identificado no termo de interdição e responsabilidade.
§ 5º O Poder Executivo efetuará o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do contrato de locação residencial.
§ 6º As demais parcelas serão pagas em até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento.
Art. 6º O termo de interdição e responsabilidade deverá ser lavrado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Guaimbê.
Art. 7º Será dada preferência para inclusão no programa a família que preencha, no momento da constatação da emergência, os seguintes requisitos e na seguinte ordem:
I – residência com maior risco emergencial quanto às situações a que se refere o artigo 2º;
II – criança com até 12 (doze) anos ou pessoa com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146/15;
III – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seus setores competentes, a realizar tantas diligências quanto forem necessárias para execução desta Lei.
Art. 9º Para os fins do disposto nesta Lei, somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizado no Município de Guaimbê que possuam condições seguras de moradia, estejam situados fora de área de risco e sejam contratados com os proprietários ou representantes legais.
Art. 10 Ficará ao encargo da família a seleção, contratação, manutenção e reparos do imóvel a ser locado.
Parágrafo único. O Poder Executivo não terá ônus, encargo, obrigação ou responsabilidade alguma quanto ao contrato de locação, se obrigando apenas a efetuar o pagamento do auxílio na forma que especifica esta Lei.
Art. 11 O auxílio poderá ser concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, dede que observadas as disposições desta Lei.
Art. 12 Para todos os fins, é vedada a concessão do auxílio a mais de um membro do mesmo núcleo familiar cadastrado, sob pena de responsabilização e devolução do pagamento indevido.
Art. 13 Perderá o auxílio a família que:
I – sublocar ou ceder, a qualquer título, o imóvel a qual foi beneficiada;
II – prestar declaração ou fornecer documento falso;
III – deixar de residir no imóvel a qual foi beneficiada;
IV – descumprir as cláusulas do contrato de aluguel a ser firmado com o proprietário do imóvel a ser locado;
V – deixar de adimplir o pagamento do imóvel locado;
VI – não dar início ao saneamento dos apontamentos que deram motivação à interdição em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da lavratura do auto de interdição;
VII – descumprir, a qualquer tempo, os requisitos para inclusão e manutenção no Programa Aluguel Social;
VIII – portar-se de maneira incompatível com a finalidade do benefício.
Art. 14 As famílias beneficiadas pelo Programa Aluguel Social terão prioridade nos programas habitacionais que visem a entrega de novas moradias, o que não vincula o Município de Guaimbê em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias incorram em alguma das hipóteses de perda do auxílio ou que não cumpram com os requisitos a serem exigidos pelo programa habitacional.
Art. 15 O Poder Executivo deverá efetuar a fiscalização do imóveis interditados e oferecer capacitação profissional aos membros das famílias beneficiadas.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, contratos ou convênios com órgãos e entidades para o cumprimento desta Lei.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19 A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem nos anexos, os quais fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 02 de setembro de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal