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LEI ORDINÁRIA Nº 1634/21, 03 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.634/2021
 
“Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo manter atualizada as informações sobre as obras no Município de Guaimbê e dá outras providências.”
 
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
 
Art. 1º. Fica obrigado o Poder Executivo manter atualizada as informações sobre as obras contratadas pelos Município de Guaimbê em suas mídias digitais oficiais.
Parágrafo Único. As disponibilização das informações deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
 
I – Dados da Licitação ou dispensa;
II – Dados da Empresa contratada;
III – Valor total da contratação;
IV – Objeto resumido da contratação, incluindo localização da obra;
V – Recursos financeiros utilizados para pagamento;
VI – Valores efetivamente pagos a contratada, atualizados diariamente;
VII – Cronograma físico, contendo a quantidade de meses de duração da obra;
VIII – Informação de percentual de andamento da obra, atualizados diariamente, e,
IX – Informação se há atraso, suspensões, paralisações, ou outros fatores de retardo nas obras;
 
Art. 2º. Além da obrigatoriedade da publicação no sítio eletrônico oficial e nas mídias sociais oficiais do Município, as informação que trata o artigo anterior, deverão ser encaminhadas oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para serem inseridas, se for o caso, no “Painel de Obras Atrasadas ou Paralisadas” para a pública dos dados à população.
 
 
Art. 3º. Em caso do não cumprimento da presente Lei pelo Poder Executivo, poderá ensejar a abertura de procedimento apuratório nos termos do art. 63, inciso VI, primeira parte, da Lei Orgânica do Município de Guaimbê, sem prejuízo do encaminhamento da matéria, pelo Poder Legislativo, aos Órgãos de Fiscalização para apuração.
 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 03 de maio de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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