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LEI ORDINÁRIA Nº 1652/21, 08 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2021
 
Institui o “Setembro Amarelo”, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de prevenção ao suicídio, e dá outras providências.
 
                                                           Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do  Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei                                                      :
 
Art. 1º. Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Guaimbê/SP, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de promoção de ações voltadas para a prevenção ao suicídio.
 
Parágrafo único. Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial anual de eventos do Município de Guaimbê/SP, no mês de setembro.
 
Art. 2º. Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida à iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.
 
Art. 3º. No mês do “Setembro Amarelo” deverão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
 
I – alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
 
II – contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
 
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
 
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
 
Art. 4º. Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:
 
I – palestras;
 
II – apresentações;
 
III – distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;
 
IV – outras ações pertinentes ao “Setembro Amarelo”.
 
Art. 5º. Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o “Setembro Amarelo”.
 
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto, no que couber.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
 
 
Guaimbê, 01 de julho de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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