LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTA BÁSICA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICIPAIS DE GUAIMBE.”
Eu, ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Guaimbê
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal;
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Guaimbê, a conceder, mensalmente, cesta básica em pecúnia, na importância de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores efetivos, comissionados e contratados, que estejam em plena atividade de suas funções, valores esses a serem suportados Administração Pública Municipal.
Artigo 2º - O abono concedido no artigo anterior, estender-se-á aos servidores e funcionários públicos inativos/ pensionistas do Município de Guaimbê.
Parágrafo Único – As despesas a serem suportadas pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê, com o pagamento da cesta básica em pecúnia aos seus inscritos, serão suportadas pela Administração Municipal com o repasse mensal a suprir o referido pagamento.
Artigo 3º - A concessão da cesta básica em forma de pecúnia, deverá ser lançada na folha de pagamento do beneficiário, por meio de verba especifica, possuindo caráter indenizatório.
Artigo 4º - O auxílio de cesta básica em pecúnia de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III – Este auxílio será reajustado, anualmente, de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPCA (IBGE) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, a ser apurado nos 12 (doze) meses anteriores a concessão.
IV – Fica designada como mês base para a revisão das importâncias da concessão da cesta básica em pecúnia, todo o mês de fevereiro de cada exercício.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente à época de seu pagamento, podendo ser suplementadas se necessário por Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.
Artigo 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 7º. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente, os termos constantes da Lei Complementar nº. 060 de 21 de fevereiro de 2002.
Guaimbê, 29 de janeiro de 2020.
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO
Prefeito do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal