ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.461 de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Os artigo 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, II, Parágrafo Único da Lei Municipal 686, de 22 de abril de 1993 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Seção IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 34. O FAPEN contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração, como órgão colegiado de gerenciamento, normatização e deliberação;
II – Diretoria Executiva, como órgão executivo, composto por um Presidente Executivo e um Vice-Presidente;
III – Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.
Art. 35. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
III- 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.
§1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos dentre seus membros, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos, sendo eleito como Vice-Presidente o segundo mais votado, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
§2º Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e, em caso de necessidade de desempate, terá direito a voto.
Art. 36. O conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, por requerimento de pelo menos 3 (três) dos seus membro ou pelo Presidente Executivo do FAPEN.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
§ 2º As reuniões do Conselho de Administração será presidida por seu Presidente, e secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
§ 3º Os representantes dos servidores, inclusive os respectivos suplentes, serão eleitos pelos servidores ativos ou inativos, em assembleia geral convocada especialmente para esse fim, sendo eleitos os representantes que obtiverem a maioria de votos, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
§4º “O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, sem limite de recondução dos membros eleitos na forma do inciso I e do representante indicado pelo Poder Legislativo, devendo o Poder Executivo efetuar ao termino de cada mandato a substituição de 01 (um) de seus representantes indicados na forma do artigo III”.
§ 5º O Conselho de Administração terá 6 (seis) suplentes, sem limites de reconduções.
§ 6º O Presidente Executivo do FAPEN participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
Art. 37. É da competência do Conselho de Administração.
I – eleger o Presidente e Vice-Presidente Executivo do FAPEN;
II- declarar a perda de qualidade de pensionista e cassação da aposentadoria;
III- elaborar e aprovar o regimento interno do FAPEN;
IV – aprovar o orçamento do FAPEN;
V - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN;
VI – promover a avaliação técnica do FAPEN;
VII – aprovar as diretrizes gerais de atuação do FAPEN;
VIII – aprovar o plano de custeio mensurado atuarialmente;
IX - a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Assistenciais;
X – deliberar sobre a proposta de alteração do estatuto do FAPEN;
XI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do FAPEN, e que lhe seja submetido pelo Prefeito, pelo Presidente Executivo do FAPEN ou pelo Conselho Fiscal;
Art. 38. A Diretoria será composta por um Presidente e Vice-Presidente Executivo, que serão escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos, sendo eleito como Vice-Presidente o segundo mais votado, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
§ 1º O Conselheiro eleito para o cargo de Presidente Executivo deixará o Conselho de Administração, devendo sua vaga ser preenchida por suplente;
§ 2º O mandato do Presidente e Vice-Presidente Executivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Presidente Executivo receberá à título de
pro labore, a importância mensal de 2 (dois) salários mínimos nacionalmente vigente, a ser custeado com recursos do próprio FAPEN.
§ 4º Ocorrendo o afastamento temporário do Presidente Executivo, o qual se dará com prejuízo do
pro labore, assumirá a Diretoria do FAPEN o Vice-Presidente Executivo, o qual fará jus a respectiva remuneração pelo tempo em que permanecer no cargo.
§ 5º Na hipótese do Vice-Presidente Executivo assumir a Presidência Executiva do FAPEN, sua vaga deverá ser preenchida por suplente.
Art. 39. Compete ao Presidente Executivo.
I - representar o FAPEN em juízo ou fora dele;
II - elaborar o Orçamento do FAPEN;
III - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN;
I
V - celebrar em nome do FAPEN as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VI - encaminhar as contas anuais do FAPEN para a deliberação e aprovação do Conselho Fiscal;
VII - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa do FAPEN;
VIII - executar as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e patrimonial dos bens pertencentes ao FAPEN, velando por sua integridade;
I
X - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, ao processamento das concessões e cassações de benefícios previdenciários, e das respectivas folhas de pagamento;
X – solicitar ao Prefeito a abertura de crédito adicional suplementar e especial.
XI – executar demais tarefas correlatas ao exercício da Diretoria do FAPEN.
Art. 40. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
II - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, com mandado de 3 (três) anos, sem limite de reconduções.
Art. 41. É da competência do Conselho Fiscal.
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do FAPEN;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente Executivo do FAPEN;
III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito e auditoria externa.
Art. 42. É vedada a participação de servidor ativo ou inativo eleito aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, durante o período em que estiverem exercendo o mandato.
§ 1º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo da ativa ou inativo do Município de Guaimbê.
§ 2º As despesas e as movimentações das contas bancárias do FAPEN serão autorizadas em conjunto pelo respectivo Presidente Executivo e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Guaimbê.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FAPEN não serão destituídos
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções mediante prévio e regular processo administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, e desde que seja comprovada falta grave com aplicação das penalidades descrita no art. 167, incisos IV, V e VI da Lei Municipal nº 205/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano, ou ocorrendo o falecimento, demissão ou exoneração do respectivo membro.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho de Administração e Fiscal é gratuito, constituindo-se em relevante serviço público.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Guaimbê, 06 de agosto de 2020.
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO
Prefeito do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal