Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Cidadão
Empresa
Servidor
Legislação
Atualizado em: 15/05/2024 às 10h01
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1620/20, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.620/2020
 
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 1.474, de 19 de novembro de 2014 que alterou a lei nº 686, de 22 de abril de 1993.”
 
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê,       
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:                                                                                       
 
 
Art. 1ºO artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461 de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º. Os artigo 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, II, Parágrafo Único da Lei Municipal 686, de 22 de abril de 1993 passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
Seção IV
Da Estrutura Administrativa
 
Art. 34. O FAPEN contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
 
I – Conselho de Administração, como órgão colegiado de gerenciamento, normatização e deliberação;
 
II – Diretoria Executiva, como órgão executivo, composto por um Presidente Executivo e um Vice-Presidente;
 
III – Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.
 
Art. 35. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
 
I - 3 (três) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
 
III- 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.
 
§1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos dentre seus membros, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos, sendo eleito como Vice-Presidente o segundo mais votado, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
 
§2º Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e, em caso de necessidade de desempate, terá direito a voto.
 
Art. 36. O conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, por requerimento de pelo menos 3 (três) dos seus membro ou pelo Presidente Executivo do FAPEN.
 
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
§ 2º As reuniões do Conselho de Administração será presidida por seu Presidente, e  secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
 
§ 3º Os representantes dos servidores, inclusive os respectivos suplentes, serão eleitos pelos servidores ativos ou inativos, em assembleia geral convocada especialmente para esse fim, sendo eleitos os representantes que obtiverem a maioria de votos, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
 
 
§4º “O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, sem limite de recondução dos membros eleitos na forma do inciso I e do representante indicado pelo Poder Legislativo, devendo o Poder Executivo efetuar ao termino de cada mandato a substituição de 01 (um) de seus representantes indicados na forma do artigo III”.
 
§ 5º O Conselho de Administração terá 6 (seis) suplentes, sem limites de reconduções.
 
§ 6º O Presidente Executivo do FAPEN participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
 
Art. 37. É da competência do Conselho de Administração.
 
I – eleger o Presidente e Vice-Presidente Executivo do FAPEN;
II- declarar a perda de qualidade de pensionista e cassação da aposentadoria;
 
III- elaborar e aprovar o regimento interno do FAPEN;
IV – aprovar o orçamento do FAPEN;
 
V - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN;
 
VI – promover a avaliação técnica do FAPEN;
 
VII – aprovar as diretrizes gerais de atuação do FAPEN;
 
VIII – aprovar o plano de custeio mensurado atuarialmente;
 
IX - a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Assistenciais;
 
X – deliberar sobre a proposta de alteração do estatuto do FAPEN;
          
 
XI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do FAPEN, e que lhe seja submetido pelo Prefeito, pelo Presidente Executivo do FAPEN ou pelo Conselho Fiscal;
 
 
Art. 38. A Diretoria será composta por um Presidente e Vice-Presidente Executivo, que serão escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos, sendo eleito como Vice-Presidente o segundo mais votado, e em caso de empate, será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal e, persistindo o empate, será eleito o membro com maior idade e persistindo o empate será realizado o sorteio.
 
§ 1º O Conselheiro eleito para o cargo de Presidente Executivo deixará o Conselho de Administração, devendo sua vaga ser preenchida por suplente;
§ 2º O mandato do Presidente e Vice-Presidente Executivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
 
§ 3º O Presidente Executivo receberá à título de pro labore, a importância mensal de 2 (dois) salários mínimos nacionalmente vigente, a ser custeado com recursos do próprio FAPEN.
 
§ 4º Ocorrendo o afastamento temporário do Presidente Executivo, o qual se dará com prejuízo do pro labore, assumirá a Diretoria do FAPEN o Vice-Presidente Executivo, o qual fará jus a respectiva remuneração pelo tempo em que permanecer no cargo.
 
§ 5º Na hipótese do Vice-Presidente Executivo assumir a Presidência Executiva do FAPEN, sua vaga deverá ser preenchida por suplente.
 
Art. 39. Compete ao Presidente Executivo.
- representar o FAPEN em juízo ou fora dele;
 
II - elaborar o Orçamento do FAPEN;
 
III - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN;
 
I- celebrar em nome do FAPEN as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
 
- praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VI - encaminhar as contas anuais do FAPEN para a deliberação e aprovação do Conselho Fiscal;
 
VII - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa do FAPEN;
 
VIII - executar as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e patrimonial dos bens pertencentes ao FAPEN, velando por sua integridade;
 
I- executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, ao processamento das concessões e cassações de benefícios previdenciários, e das respectivas folhas de pagamento;
 
X – solicitar ao Prefeito a abertura de crédito adicional suplementar e especial.
 
XI – executar demais tarefas correlatas ao exercício da Diretoria do FAPEN.
 
Art. 40. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
 
I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
 
II - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, com mandado de 3 (três) anos, sem limite de reconduções.
 
Art. 41. É da competência do Conselho Fiscal.
 
- emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do FAPEN;
 
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente Executivo do FAPEN; 
 
III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
 
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito e auditoria externa.
 
Art. 42. É vedada a participação de servidor ativo ou inativo eleito aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, durante o período em que estiverem exercendo o mandato.
 
§ 1º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo da ativa ou inativo do Município de Guaimbê.
 
§ 2º As despesas e as movimentações das contas bancárias do FAPEN serão autorizadas em conjunto pelo respectivo Presidente Executivo e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Guaimbê.
 
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FAPEN não serão destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções mediante prévio e regular processo administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, e desde que seja comprovada falta grave com aplicação das penalidades descrita no art. 167, incisos IV, V e VI da Lei Municipal nº 205/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano, ou ocorrendo o falecimento, demissão ou exoneração do respectivo membro.
 
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho de Administração e Fiscal é gratuito, constituindo-se em relevante serviço público.
 
 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
 
 
Guaimbê, 06 de agosto de 2020.
 
 
 
 
 
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO
Prefeito do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1976/25, 21 DE OUTUBRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1.976/2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 21/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1975/25, 07 DE OUTUBRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1.975/2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. 07/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1974/25, 30 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 974 25 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEGURANÇA DO TRABALHO 30/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1973/25, 23 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 973 25 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Social 23/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1972/25, 02 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 972 25 INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ 02/09/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1620/20, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1620/20, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta