LEI COMPLEMENTAR Nº 244/2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE GUAIMBÊ (REFIS MUNICIPAL).”
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaimbê (REFIS MUNICIPAL), com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios sobre a multa e juros de mora, incidentes sobre os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022:
I- desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamento à vista;
II- desconto de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III- desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV- desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI.
§ 3º A opção para pagamento dos créditos tributários à vista se dará no momento de celebração do parcelamento.
§ 4º A opção para pagamento dos créditos tributários à vista e parcelado se dará com a emissão de Documentos de Arrecadação Municipal – DAM até o dia 22 de dezembro de 2023.
§ 5º Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
Art. 3º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no artigo 1º, desta Lei.
§ 1º Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 22 de dezembro de 2023.
§ 2º A consolidação abrangerá os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
§ 1º R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física ou jurídica.
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL deverá ser formalizada até o dia 22 de dezembro de 2023, mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP.
Art. 6º Será excluído do REFIS MUNICIPAL, o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 7º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderá ser agraciados pelos benefícios fiscais previstos nesta Lei, mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - formalmente solicitado pelo interessado.
§ 1º O constante do caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.
§ 2º Para a apuração do saldo remanescente do valor da dívida oriunda do parcelamento anterior, especificamente para o constante do caput deste artigo, deverá o Setor de Tributação efetuar uma recomposição da dívida.
Art. 8º Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.
Art. 9º O contribuinte que optou por parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente REFIS.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto para regulamentar o REFIS MUNICIPAL e, para prorrogar o prazo de recolhimento constante no art. 2º da presente lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Guaimbê, 22 de março de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal