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LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2023.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE EVENTOS E PUBLICIDADE, CONFORME ESPECIFICA.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Eventos e Publicidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê, o qual passará a ser denominado Coordenador Municipal de Cultura.
§ 1º O cargo descrito no “caput” deste artigo assim fica instituído no quadro de pessoal:
 
Qtd. Vagas Cargo Níveis e/ou Padrão Provimento
1 Coordenador Municipal de Cultura 16-P Comissão
 
O cargo de Coordenador Municipal de Cultura fica subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
Art. 2º São requisitos para a nomeação no cargo de Coordenador Municipal de Cultura.
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ensino médio completo.
 
Art. 3º São atribuições do Coordenador Municipal de Cultura:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes à sua área de atuação;
III – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo(a) Prefeito(a);
IV – desenvolver e coordenar a política municipal de cultura;
V – apoiar, promover e desenvolver ações, programas e projetos relacionados à cultura, com a promoção dos eventos culturais, civis e tradicionais do Município;
VI – identificar, organizar, manter e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do Município;
VII – administrar e manter os espaços e equipamentos culturais do Município, competindo-lhe ainda a supervisão das atividades da Biblioteca Pública Municipal;
VIII – executar parcerias com órgãos governamentais e entidades não governamentais.
IX – exercer as demais atribuições compatíveis com o cargo.
 
Art. 4º Fica dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, haja vista que não houve alteração do nível e/ou padrão salarial.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 20 de setembro de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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