LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE EVENTOS E PUBLICIDADE, CONFORME ESPECIFICA.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Eventos e Publicidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê, o qual passará a ser denominado Coordenador Municipal de Cultura.
§ 1º O cargo descrito no “caput” deste artigo assim fica instituído no quadro de pessoal:
Qtd. Vagas |
Cargo |
Níveis e/ou Padrão |
Provimento |
1 |
Coordenador Municipal de Cultura |
16-P |
Comissão |
2º O cargo de Coordenador Municipal de Cultura fica subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º São requisitos para a nomeação no cargo de Coordenador Municipal de Cultura.
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ensino médio completo.
Art. 3º São atribuições do Coordenador Municipal de Cultura:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes à sua área de atuação;
III – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo(a) Prefeito(a);
IV – desenvolver e coordenar a política municipal de cultura;
V – apoiar, promover e desenvolver ações, programas e projetos relacionados à cultura, com a promoção dos eventos culturais, civis e tradicionais do Município;
VI – identificar, organizar, manter e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do Município;
VII – administrar e manter os espaços e equipamentos culturais do Município, competindo-lhe ainda a supervisão das atividades da Biblioteca Pública Municipal;
VIII – executar parcerias com órgãos governamentais e entidades não governamentais.
IX – exercer as demais atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 4º Fica dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, haja vista que não houve alteração do nível e/ou padrão salarial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 20 de setembro de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal