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Atualizado em: 18/07/2024 às 11h18
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LEI COMPLEMENTAR Nº 248, 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2023.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAIMBÊ.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
 
Art. 1º Fica incluído no art. 126 da Lei Municipal nº 205/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guaimbê), o inciso IX, o qual terá a seguinte redação:
 
“Art. 126...
[...]
IX – Para servir a outro órgão ou entidade de direito público.”
 
Art. 2º Ficam incluídos na Lei Municipal nº 205/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guaimbê), a Seção VI-A e respectivo art. 139-A, os quais terão a seguinte redação:
 
“Seção VI-A
Da Licença para servir a outro ou entidade de direito público
 
Art. 139-A. O servidor público municipal estável poderá ser cedido, a critério da administração, para o exercício de cargo em comissão a outro ou entidade de direito público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A licença para servir a outro órgão ou entidade dependerá de requerimento do representante legal do órgão ou entidade solicitante
§ 2º A cessão ficará condicionada a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, o qual poderá indeferir o pedido de acordo com os interesses da administração.
§ 3º A licença poderá ocorrer por prazo indeterminado, podendo à administração requerer o retorno do servidor a qualquer momento, o qual deverá retornar as suas funções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da requisição ao órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O tempo de afastamento previsto neste artigo não será considerado de efetivo exercício no Município de Guaimbê.
§ 5º A remuneração do servidor ficará exclusivamente a cargo do órgão ou entidade solicitante, inclusive no que se refere aos recolhimentos previdenciários.”
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 08 de novembro de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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