DECRETO MUNICIPAL DE Nº 2.629/2019.
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério do Município de Guaimbê e dá providências correlatas.
Eu, Albertino Domingues Brandão, Prefeito Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para atribuições de classes/aulas,
DECRETO:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS
Artigo 1°) Compete á Coordenadoria Municipal tomarem as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.
Artigo 2°) Compete ao Dirigente Municipal de Educação:
I- tomar providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto; observados os preceitos gerais e em conformidade com os termos do presente Decreto; fixar prazos e datas de execução, assim como resolver casos omissos e expedir orientações e instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas;
Artigo 3°) Compete ao Diretor de Escola ou Responsável pela Unidade Escolar
I- respeitada a ordem de classificação dos docentes, atribuir as classes/aulas de sua Unidade Escolar, no processo inicial e no decorrer do ano letivo, compatibilizando o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho docente.
Artigo 4°) O docente titular de cargo, que não tiver classe atribuída por motivo de extinção ou supressão de classe na Unidade Escolar, será considerado excedente e declarado adido.
Artigo 5°) O docente titular de cargo, em regime de acumulação de cargos, fará duas inscrições distintas na(s) escola(s) de classificação dos respectivos cargos.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6°) Os docentes titulares de cargos efetivos municipais, ficarão sujeitos aos critérios constante deste decreto para o processo de inscrição e atribuição de classe/aula, observando-se o previsto na ficha de contagem de pontos, constante no anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.
I- Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação da inscrição com a seguinte pontuação e limites:
a) Tempo de serviço público municipal na Unidade Escolar, 0,005 pontos por
dia, no máximo 50(cinquenta) pontos;
b) Tempo no magistério público municipal, 0,002 por dia, no máximo 20(vinte)
pontos.
II- Quanto aos títulos, observando o campo de atuação, com a seguinte pontuação:
a) Certificado em aprovação em concurso público, relativo ao provimento do
cargo de que é titular: 10(dez) pontos.
b) Certificado de aprovação em outro Concurso Municipal de provas e títulos,
no mesmo campo de atuação de que é titular, 01(um) ponto por certificado e no
máximo 03(três) pontos.
c) Licenciatura Plena em Nível Universitário na área da Educação, 1 ponto por
curso (licenciatura curta 0,5 (meio) pontos), e no máximo 03 (três) pontos.
d) Certificado de curso de atualização de pequena duração na área da Educação
nos últimos 03 (três) anos 0,001 ponto por horas.
e) Diploma de Mestre na área da Educação: 05 (cinco) pontos.
f) Diploma de Doutor na área de Educação: 10 (dez) pontos.
§ 1°) - A classificação será feita em lista única, publicada e afixada na Unidade Escolar, no mínimo 10 (dez) dias antes do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 2°) - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, deverá se efetuar na seguinte prioridade:
- Pelo maior tempo de serviço no magistério público municipal;
- Por encargos de família (maior número de dependentes);
- Por idade;
§ 3°) - Todos os titulares de cargo (municipal ), farão sua inscrição na sede da Unidade, onde está exercendo o cargo. A data da referida inscrição será publicada anualmente por edital.
§ 4°) - A data base para a contagem de tempo e da avaliação dos títulos será 30/6 do ano precedente ao de referência á atribuição de classes/aulas, observando-se no que se refere ao tempo de serviço e o respectivo campo de atuação.
§ 5°) - Os docentes titulares de cargo da Educação Infantil e Ensino Fundamental terão seu tempo de serviço contado separadamente.
Artigo 7°) O docente titular de cargo, designado em comissão para Dirigente Municipal de Educação, Direção de Escola e Professor Coordenador, e o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no magistério e na Unidade Escolar ( cargo/função ).
Artigo 8°) O docente titular de cargo será convocado pelo Diretor de Escola da Unidade Escolar, para inscrição e atribuição de classes/aulas.
Artigo 9°) O docente titular de cargo considerado excedente e declarado adido, referido no artigo 4° deste Decreto, será removido “ex officio” e/ou aproveitado em outras atividades educacionais compatíveis com sua função acadêmica, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo.
Artigo 10°) O docente titular de cargo removido “ex officio”, poderá retornar à sua Unidade Escolar de origem no momento em que na mesma houver vacância ou criação de classes/aulas, respeitada a sua opção pelo retorno ou permanência na Unidade Escolar para qual foi removido, até que surja a primeira classe vaga num período de 05 (cinco) anos.
§ 1°) - O docente titular de cargo referido nos artigos 8° e 9° deste Decreto será classificado em lista única e publicada em âmbito de município a fim de se proceder à atribuição de classes/aulas.
§ 2°) - O docente titular de cargo referido no “caput” deste artigo, terá prioridade nas substituições caracterizadas por afastamentos previstos durante o ano letivo da Unidade Escolar de origem ou em outra Unidade Escolar respeitando a sua opção e o interesse da Administração
.
§ 3°) - O docente titular de cargo que estiver substituindo nos termos do parágrafo anterior terá automaticamente cessada a substituição em caso de retorno do docente titular de cargo.
Artigo 11°) O candidato a admissão nos termos da L.C. 034/2001 será submetido a processo seletivo de provas e a classificação geral, mediante a atribuição de pontos da avaliação e prova escrita, nos termos em que dispuser o edital de abertura de inscrições.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSE E OU AULAS
SEÇÃO I
Artigo 12°) A atribuição inicial de classes e ou aulas será feita na seguinte ordem:
I – Âmbito de Unidade Escolar, para docente titular de cargo da própria Unidade Escolar: para constituição de jornada de Trabalho na Unidade Escolar;
- Inscrição: 04/11/2019 á 07/11/2019 das 07h ás 16h
- Revisão das Inscrições indeferidas: dia 22/11/2019, das 7h ás 11h e das 14h ás 17h.
- Serão aceitos pedidos de revisão da classificação na Coordenadoria Municipal de Educação.
- Atribuição: dia 19/12/2019, Ensino Infantil, 08h no Reino Encantado
- Atribuição será procedida na EMEF “ Ernesto Loosli”, devendo os classificados comparecer ás 08h no dia 20/12/2019 – Ensino Fundamental.
II – Âmbito de Município, em caráter obrigatório; para docente titular de cargo declarado adido: para constituição de jornada de trabalho;
III – Âmbito de Município, para cada candidato à admissão, nos termos da L.C. 034/2001, conforme classificação geral: para constituição de jornada de trabalho.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS E SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS DURANTE O ANO LETIVO
Artigo 13°) As classes cujos titulares se afastarem durante o ano, serão atribuídas na seguinte ordem:
a) – Aos professores adidos;
b) – Aos professores contratados, obedecendo a classificação geral do processo seletivo vigente no ano em curso.
c) – Atribuição: dia 27/01/2019.
d) Atribuição será procedida na EMEF “ Ernesto Loosli”, devendo os classificados comparecer ás 08h.
Artigo 14°) Cabe ao docente admitido em caráter temporário o direito de desistir de uma substituição de menor duração para assumir classe/aula livre ou afastamento superior à 120 dias.
Artigo 15°) O docente admitido em caráter temporário que desistir da substituição, passará para o final da classificação, exceto o previsto no artigo anterior.
Artigo 16°) Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos efetivos da rede municipal de ensino, com a comprovação da habilitação, carga suplementar, horas aulas semanais, para disciplinas especifica que tenham número reduzido de aulas, especificidade que não justifique o provimento do cargo, ou ainda, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógica das Unidades Escolares, de acordo com o perfil do docente.
§ 1°) - A hora aula exercida na forma de carga suplementar de trabalho, será remunerada pelo mesmo padrão de vencimento que o docente recebe pela sua jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18°) A atribuição de classe/aulas por procuração só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fins específicos.
§ 1°) - A procuração deverá estar em via original, que ficará retida no ato da atribuição.
§ 2°) - Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração, para referido ato.
Artigo 19°) Para reger classe/aulas, em caráter eventual, será utilizada a classificação geral do processo seletivo vigente no ano em curso.
§ 1°) - Não poderá ser chamado aquele que não fizer parte do processo seletivo vigente.
§ 2°) - Para as substituições eventuais, o candidato inscrito integrante da classificação geral do processo seletivo vigente, será chamado para reger classes/aulas em caráter eventual, em qualquer Unidade Escolar.
a) – o candidato será chamado por via telefônica seguindo a classificação geral, onde,
a escola se reserva o direito de atribuir classes/aulas ao primeiro candidato que se
dispuser a atender a solicitação;
b) – dado o caráter emergencial da substituição eventual, o candidato deverá dar a
resposta no momento da consulta;
c) – não sendo localizado o candidato, ou em não havendo interesse por parte do
mesmo, a escola seguirá a classificação geral;
d) – a chamada dos candidatos é de inteira responsabilidade do Diretor de cada
Unidade Escolar.
Artigo 20°) O docente titular de cargo designado para compor o Grupo Gestor da D.M.E., Professor Coordenador, ou outro afastamento, deverá participar do processo inicial de atribuição de classes/aulas.
Artigo 21°) O docente titular de cargo afastado por readaptação, participará do processo inicial de atribuição de classes/aulas.
Artigo 22°) Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo, devendo ser interposta para o Diretor da Unidade Escolar, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão e notificação expressa ao recorrente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23°) Os casos de omissão serão encaminhados à Chefia de Gabinete e serão analisados conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos e Coordenadoria Municipal de Educação.
Artigo 24°) O ato de inscrição, por parte do docente titular de cargo e do candidato à admissão, implicará reconhecimento e compromisso de aceitação deste Decreto.
Artigo 25°) As fases de aplicação deste Decreto serão estabelecidas em cronograma.
Artigo 26°) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaimbê.
Aos, 30º dias de Agosto de 2019.
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO
Prefeito Municipal
Digitado e registrado no competente livro nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura na data supra, nos termos do artigo nº 77, da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.