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LEI ORDINÁRIA Nº 2061/26, 06 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2026
 
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaimbê autorizado a efetuar o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família, e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE vinculados à Vigilância Epidemiológica que integram o quadro permanente do Poder Executivo do Município de Guaimbê.
 
Art. 2º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, nos percentuais previstos no art. 6º desta Lei, em parcela única e individualizada, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida do Governo Federal, mediante divisão do valor em partes iguais pelo número total de Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias – ACE vinculados à Vigilância Epidemiológica do Município de Guaimbê, devidamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
Parágrafo único. O recurso financeiro não repassado diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE deverá ser utilizado exclusivamente em ações de fortalecimento da categoria.
 
Art. 3º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA todos os profissionais que, cumulativamente:
 
I – encontrem-se em pleno exercício de suas funções;
II – desenvolvam participação efetiva em atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade;
III – participem das capacitações, reuniões e ações de educação permanente promovidas pela Coordenadoria Municipal de Saúde;
IV – cumpram, durante o período de apuração, as metas e critérios estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Saúde, aprovados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se período de apuração o ano civil imediatamente anterior ao do pagamento do IFA, subdividido em 3 (três) quadrimestres de avaliação, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 2º O cumprimento das metas e critérios será verificado por meio das avaliações quadrimestrais de desempenho de que trata o inciso II do art. 8º desta Lei, cujo resultado final corresponderá à média dos quadrimestres avaliados.
§ 3º O profissional admitido no curso do período de apuração será avaliado proporcionalmente aos quadrimestres de efetivo exercício.
§ 4º As metas e critérios de que trata o inciso IV do caput poderão ser revistos e atualizados para refletir a realidade local e adequá-los aos indicadores federais ou a outros programas nacionalmente vigentes, mediante Decreto publicado antes do início do respectivo período de apuração, ressalvado o exercício de 2026, cujo Decreto poderá ser publicado no curso do próprio período de apuração.
§ 5º Os critérios de que trata esta Lei aplicam-se a partir do período de apuração relativo ao exercício de 2026.
§ 6º Excepcionalmente, o IFA relativo ao exercício de 2026 será apurado e pago no mesmo exercício, considerando-se os quadrimestres de avaliação já realizados até a data do crédito federal.
 
Art. 4º Acarretará a perda do direito do Incentivo Financeiro Adicional – IFA todos os profissionais que:
I – não desempenhem efetivamente as atribuições de Agente de Combate às Endemias ou Agente Comunitário de Saúde;
II – não estiverem no efetivo exercício do serviço;
III – tiverem, no período de apuração, registro em prontuário funcional de advertência, suspensão ou outra sanção disciplinar aplicada em decorrência de decisão definitiva que verse sobre transgressões disciplinares.
Parágrafo único. Os profissionais que incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo serão computados apenas para fins de definição do número total de agentes, e a parcela correspondente não lhes será repassada, destinando-se exclusivamente a ações de fortalecimento da categoria, na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
 
Art. 5º O IFA somente será pago aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a faculdade conferida ao Poder Executivo do Município de Guaimbê na hipótese em que a transferência de recurso for interrompida.
 
Art. 6º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA será pago proporcionalmente e escalonadamente de acordo com o repasse efetivamente recebido pelo Poder Executivo de Guaimbê, seguindo-se os percentuais abaixo:
I – 50% (cinquenta por cento), a partir de 2026;
II – 60% (sessenta por cento), a partir de 2027;
III – 70% (setenta por cento), a partir de 2028.
 
Art. 7º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA possui caráter transitório, não será incorporado aos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde sob qualquer hipótese nem servirá como base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O IFA não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária municipal, observada a legislação federal aplicável quanto aos demais tributos.
 
Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Saúde será responsável por:
I – monitorar o cumprimento das metas e condições previstas nesta Lei;
II – elaborar e aplicar as avaliações quadrimestrais de desempenho;
III – encaminhar parecer para efetivação do pagamento do incentivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias oriundas dos recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde a título de Incentivo Financeiro Adicional – IFA.
Parágrafo único. O valor total repassado a título de IFA em cada exercício financeiro não excederá o montante efetivamente creditado pelo Governo Federal, observados os percentuais do art. 6º desta Lei.
 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 06 de outubro de 2026.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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