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LEI ORDINÁRIA Nº 1674/21, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.674/2021
 
“Dispõe sobre a criação do Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Guaimbê.”

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Guaimbê, diretamente subordinada ao Gabinete da Prefeita, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
 
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
 
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
 
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
 
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador.
II - Conselho Municipal.
III - Secretaria.
IV - Setor Técnico.
V - Setor Operativo.
 
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pela Chefe do Executivo Municipal, competindo ao designado organizar as atividades de Defesa Civil no Município.
 
Art. 7º Poderá constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
 
Art. 8º O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto pelos seguintes representantes:
I - 3 (três) do Poder Público Municipal, indicados pela Prefeita;
II - 1 (um) do Poder Legislativo Municipal;
III - 1 (dois) da sociedade civil ou órgãos não governamentais.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
 
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
 
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 22 de setembro de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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