DECRETO MUNICIPAL DE Nº 2.377/2015.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu,
Albertino Domingues Brandão, Prefeito Municipal de Guaimbê, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 9º, parágrafos 1º a 3ª, incisos de I a VI e artigo 10º da Lei Municipal Ordinária nº 1037,de 27 de outubro de 2004, DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA na área de atendimento e proteção aos direitos da criança e dos adolescentes, nos termos da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Direitos da Criança e dos Adolescentes – FMDCA, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, juntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Guaimbê, sob a orientação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA constará de política e programas anuais e plurianuais do Governo e será submetida a apreciação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA integrará o orçamento do Município de Guaimbê.
Parágrafo 3º - A competência para a prática dos atos de ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários, será exercida pelo gestor municipal do FMDCA, sendo este o Presidente do CMDCA do Município de Guaimbê.
Parágrafo 4º - As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, serão assinadas pelo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Guaimbê.
Artigo 4º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA.
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA.
Artigo 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:
I – recursos provenientes de transferência dos fundos da Infância e Adolescência – FIA, nacional, estadual e municipal;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, pessoas físicas e jurídicas.
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - Parcerias de produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá direito a receber por força de Lei e de convênio do setor;
VI – Produtos oriundos de repasse de instituições de direito público, nacional ou internacional, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, financiadoras de projetos, programas e ações desenvolvidas em prol da criança e do adolescente;
VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
VIII – Produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
IX – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único – Em caso de doações nos termos do inciso VII deste artigo para fins de dedução do imposto apurado na declaração de ajuste anual feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a emissão de recibo em favor do doador conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil vigente.
Artigo 5º - A dotação orçamentária prevista no Órgão Executor, ou seja, a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de proteção dos direitos da criança e do adolescente do município, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o FMDCA serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial sob designação idêntica.
Artigo 6º - O Tesouro Municipal repassará mensalmente, recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinadas à execução do orçamento do FMDCA, a que se refere este Decreto.
Artigo 7º - Os recursos do FMDCA serão aplicados de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990, e legislações em vigor.
Artigo 8º - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste regulamento, caberá ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes, a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações que trata o artigo 3º, inciso III deste Decreto.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais mediante autorização legislativa.
Artigo 9º - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatoriamente o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Artigo 10º - Ao Gestor do FMDCA compete:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente.
II – Manter o controle necessário à execução orçamentária do FMDCA junto ao CMDCA, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e recebimentos das receitas do fundo;
III – Manter, auxiliado pelo Setor de Patrimônio do Município de Guaimbê os controles necessários sobre os bens patrimoniais com encargos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – As prestações de contas do FMDCA ficarão arquivadas na contabilidade da Prefeitura Municipal de Guaimbê.
V – Assinar juntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Guaimbê a abertura de contas bancárias, ordens de pagamento, cheques e autorizações de débito em conta e operações bancárias que se fizerem necessárias;
VI – Apresentar trimestralmente, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Relatórios de Execução Orçamentária e Financeira de forma sintética e, anualmente, no mês de março, de forma analítica, Relatório Anual das Prestações de Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do exercício financeiro do ano anterior acompanhado dos empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e recebimentos das receitas do fundo, a ser encaminhado à SEMAS, e submetido para análise e emissão de parecer quando à sua regularidade pelo CMDCA.
VII – Prestar assistência e esclarecimentos técnico-contábeis aos membros do CMDCA.
Artigo 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos 26 dias de outubro de 2015.
Albertino Domingues Brandão
Prefeito Municipal
Digitado e registrado no competente livro nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura na data supra, nos termos do artigo nº 77 da Lei Orgânica do Município.
Claudemir Antonio de Matos
Secretario Municipal