DECRETO Nº 3.465 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a Deliberação do CME nº 007/2026, que estabelece normas para o levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil, a organização e divulgação da lista de espera da Rede Municipal de Ensino de Guaimbê, bem como os critérios para distribuição e atendimento das vagas, e dá outras providências.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que determinou a divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que estabeleceu a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que estabeleceu requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes, impessoais e previamente conhecidos para a distribuição das vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento prioritário às crianças que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade e risco social, observada a legislação vigente;
CONSIDERANDO a Deliberação CME nº 007/2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o levantamento da demanda, o cadastramento, a organização da lista de espera, a distribuição e o atendimento das vagas da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Guaimbê.
Art. 2º O atendimento das solicitações de vagas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, equidade, isonomia, proteção integral da criança, eficiência administrativa e garantia do direito à educação.
Art. 3º A inscrição no cadastro de demanda por vaga não constitui, por si só, garantia de matrícula em determinada unidade escolar, período ou modalidade de atendimento, devendo o atendimento observar a disponibilidade de vagas e os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá, sempre que possível, assegurar o atendimento na unidade escolar mais próxima da residência da criança, observadas as disposições legais e a capacidade de atendimento da Rede Municipal.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE DEMANDA POR VAGAS
Art. 4º Fica instituído o
Cadastro Municipal de Demanda por Vagas na Educação Infantil, destinado ao registro das crianças que necessitam de vaga na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º O cadastro poderá ser realizado diretamente nas unidades escolares.
Art. 6º Para fins de cadastramento, deverão ser informados, no mínimo:
I – nome completo da criança;
II – data de nascimento;
III – nome do responsável legal;
IV – endereço residencial;
V – telefone e/ou meio de contato;
VI – etapa ou faixa etária pretendida;
VII – necessidade de atendimento em período parcial ou integral, quando aplicável;
VIII – existência de irmãos matriculados na Rede Municipal;
]IX – informações necessárias à aplicação dos critérios de prioridade previstos neste Decreto.
Art. 7º No momento da inscrição, o responsável legal deverá receber número de protocolo ou inscrição que permita acompanhar a situação do pedido.
Art. 8º O responsável legal deverá comunicar à Unidade Escolar qualquer alteração de endereço, telefone, ou outra informação relevante para a análise da solicitação.
Parágrafo único. A ausência de atualização cadastral poderá resultar na impossibilidade de contato com a família, sem que isso implique exclusão automática da criança da lista de espera, devendo a Coordenadoria adotar, sempre que possível, medidas de busca e atualização cadastral.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO DA DEMANDA
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Educação realizará, mensalmente, o levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil, especialmente para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos.
Art. 10. O levantamento da demanda poderá ser realizado mediante:
I – cadastro municipal;
II – busca ativa;
III – dados de matrícula e rematrícula;
IV – informações provenientes dos serviços de Saúde;
V – informações provenientes da Assistência Social;
VI – informações dos órgãos de proteção à infância;
VII – dados de outros sistemas públicos, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
VIII – outros instrumentos oficialmente instituídos pelo Município.
Art. 11. A Coordenadoria Municipal de Educação deverá consolidar os dados do levantamento, identificando:
I – demanda atendida;
II – demanda não atendida;
III – demanda por faixa etária;
IV – demanda por unidade escolar ou região;
V – demanda por período;
VI – situações de vulnerabilidade ou prioridade;
VII – projeção da demanda futura.
CAPÍTULO IV
DA LISTA DE ESPERA
Art. 12. Quando o número de solicitações for superior ao número de vagas disponíveis, será constituída lista de espera.
Art. 13. A lista de espera será organizada por unidade escolar, etapa, faixa etária e período de atendimento, sempre que tecnicamente possível.
Art. 14. A ordem de atendimento será estabelecida de acordo com os critérios de prioridade previstos neste Decreto.
Art. 15. A lista de espera deverá ser atualizada sempre que ocorrer:
I – abertura de nova vaga;
II – efetivação de matrícula;
III – desistência da solicitação;
IV – transferência;
V – alteração da etapa ou faixa etária;
VI – alteração da unidade de preferência;
VII – correção de dados cadastrais;
VIII – qualquer outro fato que altere a situação da criança.
Art. 16. A posição da criança na lista de espera poderá ser consultada pelo responsável legal mediante número de protocolo, inscrição ou outro mecanismo definido pela Coordenadoria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO
Art. 17. A distribuição das vagas observará os seguintes critérios de prioridade, aplicados de forma objetiva e documentada:
I – primeiro nível – determinação judicial ou medida de proteção:
a) crianças cuja matrícula decorra de decisão judicial;
b) crianças encaminhadas por medida de proteção dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
c) crianças em situação comprovada de risco ou violação de direitos que demande atendimento educacional imediato.
II – segundo nível – criança com deficiência:
a) criança com deficiência, observado o direito ao atendimento educacional adequado e à não discriminação;
b) criança que necessite de atendimento ou apoio específico, devidamente comprovado pelos documentos pertinentes.
III – terceiro nível – situação de vulnerabilidade social:
a) criança pertencente a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
b) criança pertencente a família acompanhada pelos serviços da Assistência Social;
c) criança integrante de família beneficiária de programas de transferência de renda;
d) criança em situação de insegurança alimentar ou outras situações de vulnerabilidade comprovadas pelos serviços públicos competentes.
IV – quarto nível – condição familiar:
a) criança pertencente a família monoparental;
b) criança cujo responsável legal seja pessoa com deficiência ou apresente condição que dificulte comprovadamente o cuidado e a inserção laboral;
c) criança cuja família apresente situação excepcional que justifique prioridade, mediante avaliação técnica.
V – quinto nível – situação laboral dos responsáveis:
a) criança cujos responsáveis legais exerçam atividade laboral formal ou informal comprovada;
b) criança cuja família demonstre necessidade de atendimento para possibilitar o exercício de atividade profissional;
c) criança cuja família esteja em situação de busca comprovada de inserção no mercado de trabalho, quando houver disponibilidade de vaga em período compatível.
VI – sexto nível – critérios territoriais e familiares:
a) criança residente no Município de Guaimbê;
b) preferência pela unidade escolar mais próxima da residência;
c) existência de irmão matriculado na mesma unidade escolar e na mesma etapa ou ciclo de ensino, observada a legislação vigente;
d) proximidade entre o endereço residencial e a unidade escolar.
VII – sétimo nível – critério cronológico:
a) data da solicitação da vaga;
b) número de protocolo ou inscrição.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser aplicados de maneira objetiva, não podendo a Administração criar preferência individual não prevista neste Decreto.
§ 2º A existência de um critério de prioridade não dispensa a comprovação da situação alegada, quando necessária.
§ 3º As prioridades previstas nos incisos I e II deverão ser observadas em conformidade com as determinações legais específicas aplicáveis a cada caso.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Art. 18. Para fins de aplicação dos critérios de prioridade, poderão ser utilizados, conforme a situação:
I – comprovante de residência;
II – certidão de nascimento da criança;
III – documentos dos responsáveis legais;
IV – comprovante de matrícula de irmão;
V – laudo, relatório ou documento comprobatório de deficiência, quando cabível;
VI – documentos ou relatórios dos serviços de assistência social;
VII – comprovante de inscrição ou participação em programas sociais;
VIII – comprovante de atividade laboral;
IX – documentos decorrentes de decisão judicial;
X – documentos expedidos pelo Conselho Tutelar ou demais órgãos de proteção;
XI – outros documentos oficiais que comprovem a situação alegada.
Art. 19. A Coordenadoria Municipal de Educação poderá solicitar documentação complementar exclusivamente quando necessária à comprovação de critério previsto neste Decreto.
Art. 20. A ausência de documento comprobatório de determinada condição não poderá resultar na exclusão da criança do cadastro, devendo a solicitação ser mantida na lista de espera, com aplicação dos critérios efetivamente comprovados.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21. Quando duas ou mais crianças apresentarem as mesmas condições de prioridade e houver número insuficiente de vagas, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior grau de vulnerabilidade comprovada;
II – criança com irmão matriculado na mesma unidade, quando aplicável;
III – menor distância entre a residência e a unidade escolar;
IV – maior tempo de permanência no cadastro de demanda;
V – menor idade, quando a organização da turma assim exigir;
VI – persistindo o empate, sorteio público, realizado de forma transparente e registrado em ata.
§ 1º O sorteio previsto no inciso VI será utilizado somente quando esgotados os demais critérios.
§ 2º O sorteio deverá ser previamente divulgado, permitindo-se o acompanhamento pelos interessados.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Art. 22. A Coordenadoria Municipal de Educação realizará a distribuição das vagas disponíveis considerando:
I – a faixa etária da criança;
II – a capacidade física e pedagógica da unidade;
III – o número de alunos por turma;
IV – o período de atendimento;
V – a localização da residência;
VI – os critérios de prioridade;
VII – as necessidades educacionais específicas;
VIII – a legislação aplicável.
Art. 23. Para crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade, deverá ser observada a garantia legal de vaga na escola pública de Educação Infantil ou Ensino Fundamental mais próxima da residência.
Art. 24. Na Educação Infantil, especialmente na etapa de creche, a Administração poderá oferecer vaga em unidade diversa daquela indicada como primeira preferência pela família quando inexistir vaga disponível na unidade pretendida, buscando-se, sempre que possível, unidade próxima à residência.
Art. 25. A recusa de vaga disponibilizada em unidade distinta da primeira preferência da família deverá ser registrada no cadastro.
Parágrafo único. A recusa não implicará, automaticamente, a exclusão da criança da demanda municipal, devendo a Coordenadoria informar ao responsável as consequências administrativas da recusa e a possibilidade de permanência na lista de espera da unidade pretendida.
CAPÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA
Art. 26. A convocação para matrícula será realizada pela Coordenadoria Municipal de Educação ou pela unidade escolar, conforme procedimento definido em ato próprio.
Art. 27. A convocação poderá ocorrer por:
I – publicação oficial;
II – comunicação telefônica;
III – mensagem eletrônica;
IV – contato por aplicativo de mensagens;
V – comunicação diretamente à unidade escolar;
VI – outros meios oficialmente disponibilizados.
Art. 28. O responsável convocado deverá efetivar a matrícula no prazo estabelecido no comunicado de convocação.
§ 1º O não comparecimento no prazo estabelecido deverá ser registrado.
§ 2º Antes da exclusão da solicitação por ausência de resposta, a Coordenadoria deverá, sempre que possível, realizar tentativa adicional de contato.
§ 3º A não localização da família deverá ser devidamente registrada no sistema.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
Art. 29. A Prefeitura Municipal e a Coordenadoria Municipal de Educação deverão disponibilizar, em seus meios oficiais de comunicação, informações atualizadas sobre:
I – número de vagas disponíveis;
II – número de vagas preenchidas;
III – número de solicitações não atendidas;
IV – critérios de prioridade;
V – lista de espera;
VI – procedimentos para solicitação de vaga;
VII – formas de acompanhamento da solicitação;
VIII – canais de atendimento ao cidadão.
Art. 30. A divulgação da lista de espera deverá preservar os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, utilizando, preferencialmente, número de protocolo, inscrição ou código individual de consulta.
Parágrafo único. As informações pessoais somente poderão ser divulgadas nos limites autorizados pela legislação aplicável e quando necessárias ao cumprimento da finalidade pública da transparência administrativa.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE DA DEMANDA
Art. 31. Fica instituída, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Educação, a
Comissão Municipal de Organização e Acompanhamento da Demanda por Vagas, destinada a acompanhar a aplicação dos critérios e a análise das situações que demandem avaliação específica.
Art. 32. A Comissão será composta, no mínimo, por representantes:
I – da Coordenadoria Municipal de Educação;
II – da unidade responsável pelas matrículas;
III – da área de Assistência Social, quando necessário;
IV – da área de Saúde, quando necessário;
V – de outros setores municipais cuja participação seja pertinente.
Art. 33. Compete à Comissão:
I – acompanhar a aplicação dos critérios;
II – analisar situações excepcionais;
III – avaliar documentação apresentada;
IV – propor medidas para redução da demanda não atendida;
V – acompanhar a evolução das listas de espera;
VI – propor aperfeiçoamentos nos procedimentos;
VII – elaborar relatórios de acompanhamento.
Parágrafo único. A Comissão não poderá criar critérios de prioridade diferentes daqueles estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. O responsável legal que discordar da classificação atribuída à criança poderá apresentar recurso administrativo à Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 35. O recurso deverá ser apresentado no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados da ciência da classificação ou do ato que tenha motivado a contestação.
Art. 36. O recurso deverá indicar:
I – identificação da criança;
II – número do protocolo;
III – identificação do responsável;
IV – motivo da discordância;
V – documentos comprobatórios, quando existentes.
Art. 37. A Coordenadoria Municipal de Educação deverá analisar o recurso no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, salvo situações que demandem avaliação técnica ou documental complementar.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao responsável legal.
CAPÍTULO XIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 38. O tratamento dos dados pessoais coletados para fins de matrícula, levantamento da demanda e organização da lista de espera deverá observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 39. Os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas à garantia do direito à educação, planejamento da oferta, organização das matrículas, acompanhamento da demanda e execução das políticas públicas educacionais.
Art. 40. O acesso aos dados pessoais ficará restrito aos agentes públicos que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO E PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA OFERTA
Art. 41. A Coordenadoria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório sobre a demanda por vagas na Educação Infantil.
Art. 42. O relatório deverá apresentar, no mínimo:
I – número de crianças atendidas;
II – número de crianças em lista de espera;
III – demanda por faixa etária;
IV – demanda por unidade escolar;
V – demanda por período;
VI – número de vagas criadas;
VII – número de solicitações atendidas;
VIII – número de solicitações ainda não atendidas;
IX – principais situações de vulnerabilidade identificadas;
X – projeção da demanda para o período seguinte;
XI – medidas adotadas ou propostas para ampliação da oferta.
Art. 43. A análise da demanda não atendida deverá subsidiar o planejamento da expansão da Rede Municipal de Educação Infantil, incluindo, quando necessário:
I – ampliação de unidades;
II – criação de novas turmas;
III – ampliação de espaços físicos;
IV – adequação de prédios públicos;
V – contratação ou alocação de profissionais;
VI – aquisição de equipamentos e materiais;
VII – celebração de instrumentos de cooperação, quando legalmente cabível.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá, quando necessário, normas complementares para operacionalização deste Decreto.
Art. 45. O edital anual de matrículas deverá divulgar, previamente:
I – período de inscrição;
II – documentação necessária;
III – critérios de prioridade;
IV – número de vagas disponíveis;
V – forma de constituição da lista de espera;
VI – forma de divulgação da lista;
VII – prazo para recurso;
VIII – procedimentos para matrícula.
Art. 46. Os critérios estabelecidos neste Decreto deverão ser aplicados de maneira uniforme a todas as famílias, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal, político, econômico ou de outra natureza.
Art. 47. Nenhuma criança poderá ser discriminada ou preterida em razão de raça, cor, etnia, deficiência, condição socioeconômica, composição familiar, religião, nacionalidade ou qualquer outra condição pessoal ou familiar.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação vigente.
Art. 49. Este Decreto será revisto sempre que houver alteração relevante na legislação federal, estadual ou municipal relacionada ao acesso à Educação Infantil, à lista de espera, à transparência pública ou à proteção de dados pessoais.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê-SP, 16 de outubro de 2026.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal