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DECRETO MUNICIPAL Nº 2370/15, 10 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL DE Nº 2.370/2015.
 
“Dispõe sobre o Pregão, a que se refere à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, e dá outras providências.”
 
Eu, Albertino Domingues Brandão, Prefeito Municipal de Guaimbê,        Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;
                                                                      
                                                                      
 
DECRETA:
 
Art. 1º A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública municipal, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O procedimento estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de Especificações usuais no mercado.
§ 2º Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.
§ 3º A modalidade de pregão poderá ser utilizada para o Sistema de Registro de Preços.
Art. 3º Compete à autoridade competente, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
 
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances.
III – justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV – designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Art.4º A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
Art. 5º Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro de servidores do Município, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargo efetivos ou ocupantes de função de natureza permanente.
Parágrafo único. A impossibilidade da designação recair em servidores do Município, deverá ser previamente justificada nos autos do processo de licitação.
Art. 6º São atribuições do pregoeiro:
I – conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III – receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação.
IV – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital.
V – classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI – adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII – elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro.
 
 
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação;
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII – receber os recursos;
IX – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminha-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - A indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V – a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovada pela Assessoria Jurídica.
Art. 8º A convocação dos interessados será efetuada:
I - por meio de publicação de aviso em diário oficial do Município, na via eletrônica, quando o valor estimado para a contratação for inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II – por meio de publicação de aviso em diário oficial do Município, na via eletrônica, e em jornal de grande circulação, estadual, regional e nacional, diário oficial do Estado de São Paulo e União quando o valor estimado para a contratação for superior a R$ 150.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo).
Parágrafo único: Em relação ao inciso II deste artigo a publicação em jornal de grande circulação nacional e diário oficial da União será obrigatória quando se tratar de recurso federal repassado pela União.
 
Art. 9º Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no art. 3º:
I – as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II – a ata da sessão do pregão; e,
III – comprovantes da publicação do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, nas formas definidas no artigo 8º.
Parágrafo único. Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.
Art. 10. O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará a de menor preço e aquelas com valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à de menor preço.
Art. 11. Não havendo pelo menos 03 (três) preços nas condições definidas no artigo anterior, o pregoeiro classificará as propostas que apresentarem os menores preços, até o máximo de 03 (três).
Parágrafo único. No caso de empate nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas, independente do número de licitantes.
Art. 12. O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação será objeto de regulamentação específica.
Art. 13. O pregão para o sistema de registro de preços obedecerá, no que couber, o disposto nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.
Art. 14. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação na modalidade de pregão.
Parágrafo único. A adoção de outra modalidade licitatório para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia, devidamente justificada, do Chefe do Poder executivo.
Art. 15. O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, e o prazo de entrega fixado no edital.
Parágrafo Único. No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
 
 
Art. 16. A autoridade competente expedirá orientações e normas complementares à aplicação deste Decreto e procederá à atualização dos valores fixados no artigo 8º, quando for o caso.
Art. 17. Aplica-se subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não abrangendo necessariamente os processos de licitação em andamento.
 
 
Prefeitura Municipal de Guaimbê.
Aos 10º dias de setembro de 2015.
 
 
 
 

ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO

Prefeito Municipal

 
 
 
 
Digitado e registrado no competente livro nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura na data supra, nos termos do artigo nº 77, da Lei Orgânica do Município.
 
                                                          
 
 
 
CLAUDEMIR ANTONIO DE MATOS
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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