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LEI ORDINÁRIA Nº 1986/25, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.986/2025
 
Dispõe sobre criação do projeto “Parlamento Mirim” na Câmara Municipal de Guaimbê-SP.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal propôs, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1ºFica criado na Câmara Municipal de Guaimbê o PROJETO PARLAMENTO MIRIM, que tem caráter educacional, informativo e de orientação social, com a finalidade de:
§1º Abrir edilidade às crianças e jovens que moram em Guaimbê e estudam na rede municipal, estadual e particulares, cursando o Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio (do 1º ao 3º ano), que tenha aulas de cidadania, presenciando o funcionamento das sessões da Câmara, quais são as funções do vereador e como são votados os projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras;
§2º Propiciar que, antes ou nos intervalos das sessões plenárias, nossa Casa de Leis possa receber autoridades, educadores ou dirigentes de alguma entidade previamente convidados, que discorrerão sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social.
§3º Identificar novas lideranças juvenis, envolvendo toda a comunidade escolar na execução de ações que melhorem as condições de vida das crianças e adolescentes.
 
Art. 2ºO programa será implantado mediante a adesão das escolas da rede municipal, estadual e particulares que tenham alunos de Guaimbê.
 
Art. 3ºSerão eleitos 09 (nove) alunos que formarão o Parlamento Jovem Municipal.
 
Art. 4ºA escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 6° a 9° série e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I – Eleições visando o surgimento de lideranças;
II – Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
III – Concurso de redação sobre temas atuais;
 
Art. 5ºAs escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos representantes para o Parlamento Mirim.
 
Art. 6ºO mandato dos representantes do Parlamento Mirim será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerado.
 
Art. 7ºNa segunda semana de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os representantes do Parlamento Mirim prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
 
Art. 8ºO “Parlamento Mirim” reunir-se á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 30 de novembro uma hora antes da sessão ordinária da Câmara Municipal.
 
Art. 9ºO mandato dos representantes do Parlamento Mirim encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaimbê, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
 
Art. 10ºA Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
 
Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento em vigor do Poder Legislativo de Guaimbê-SP.
 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 04 de novembro de 2025.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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