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LEI ORDINÁRIA Nº 1987/25, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.987/2025
“Institui o Adicional de Qualificação - AQ aos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaimbê”.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal propôs, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºSerá devido Adicional de Qualificação - AQ aos Servidores Efetivos integrantes das carreiras da Câmara Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função.
Art. 2°O Adicional de Qualificação - AQ será calculado por meio da aplicação de percentuais sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base de contribuição previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade:
I – 15% (quinze por cento) em se tratando do título de Doutor;
II – 12,5% (doze e meio por cento) em se tratando do título de Mestre;
III – 10% (dez por cento) em se tratando de especialização;
IV – 7% (sete por cento) em se tratando de curso superior
§1º Em nenhuma hipótese o servidor poderá receber mais de um dos adicionais listados nos incisos I ao IV deste artigo cumulativamente.
Art. 3°O Adicional de Qualificação - AQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
§ 1º Para fins de análise quanto à aderência do diploma apresentado com as funções do cargo do servidor, deverá ser levado em considerada a matriz curricular do curso e as atribuições do cargo.
§ 2º O requerimento apresentado pelo servidor será submetido à Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo, para fins de análise do requisito previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
3º Após manifestação jurídica, o requerimento será submetido à deliberação do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 4°Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O Adicional de Qualificação – AQ de que trata essa lei, será devido somente se comprovada que a documentação apresentada se refere a qualificação relacionada ou afim às atribuições do cargo efetivo ou função exercido pelo servidor, sem que seja pré-requisito para ingressar no cargo ou função.
Art. 6ºÉ estritamente vedada a concessão desse adicional a servidores de Cargos em Comissão ou de qualquer outra natureza que não seja efetiva no quadro de servidores da Câmara Municipal de Guaimbê.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.754/2022.
Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 18 de novembro de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.