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LEI ORDINÁRIA Nº 1989/25, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.989/2025
 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – PMGRCC NO MUNICIPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Guaimbê, o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil – PMGRCC, cujo objetivo é o estabelecimento de diretrizes, instrumentos e ações para a gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil.
 
Art. 2ºPara fins desta Lei, considera‑se:
I – material de construção: qualquer produto, ferramenta ou insumo utilizado na obra, reforma, edificação ou demolição;
II – calçada: via destinada à circulação de pedestres;
III – leito carroçável: via destinada à circulação de veículos, incluindo a pista de rolamento e acostamento;
IV – infrator: proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou residente do imóvel.
 
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
 
Art. 3ºSão objetivos do PMGRCC:
I – promover a prevenção e redução da geração de resíduos da construção civil;
II – incentivar práticas de reutilização e reciclagem;
III – disciplinar o armazenamento, transporte e destinação final dos resíduos;
IV – fomentar a criação e operação de áreas de triagem, transbordo e reciclagem;
V – promover a educação ambiental e a conscientização dos geradores;
VI – reduzir impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da má gestão dos resíduos.
 
 
CAPÍTULO III – DOS RESPONSÁVEIS
 
Art. 4ºSão responsáveis pela implementação e cumprimento do PMGRCC:
I – o Poder Executivo Municipal;
II – os geradores de resíduos da construção civil, pessoa física ou jurídica;
III – transportadores de resíduos;
IV – empresas de beneficiamento, triagem e destinação final.
 
Art. 5ºCompete ao Poder Executivo Municipal:
I – regulamentar esta Lei e cumprir as metas estabelecidas;
II – publicar e atualizar periodicamente o PMGRCC;
III – fiscalizar atividades relacionadas à gestão dos resíduos;
IV – promover campanhas educativas.
 
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DOS GERADORES
 
Art. 6ºOs geradores de resíduos da construção civil ficam obrigados a:
I – elaborar e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, quando aplicável;
II – acondicionar os resíduos de forma adequada;
III – contratar transportadores licenciados;
IV – comprovar a destinação ambientalmente correta.
 
 
 
CAPÍTULO V – DO CADASTRAMENTO E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 7ºO Município instituirá sistema de cadastro obrigatório para:
I – transportadores de resíduos;
II – áreas de destinação, triagem, transbordo e reciclagem.
 
 
Art. 8ºO Município realizará fiscalização periódica para verificar o cumprimento do PMGRCC, podendo aplicar penalidades previstas em regulamentação específica.
 
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
 
Art. 9ºO descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em ato regulamentador, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme descrito no PMGRCC.
 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 02 de dezembro de 2025.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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