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LEI ORDINÁRIA Nº 2038/26, 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.038/2026
 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaimbê e dá outras providências.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 860/98, que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, encontra-se desatualizada frente às atuais diretrizes de gestão pública, especialmente quanto à governança, transparência e participação social;
 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, com integração entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade civil ligados ao setor agropecuário;
 
CONSIDERANDO a importância de adequação normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural às práticas contemporâneas de planejamento, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, garantindo maior eficiência e efetividade administrativa:
 
Resolvo:
 
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal QUAL SECRETARIA.
 
Art. 2º Compete ao CMDR:
I – formular, propor e acompanhar a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento agropecuário do Município;
III – promover a integração entre os diversos segmentos do setor rural, abrangendo produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
IV – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como propor programas e ações anuais;
V – atuar como instância de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI – fomentar práticas sustentáveis, inovação tecnológica e fortalecimento da agricultura familiar;
VII – manter intercâmbio com órgãos e conselhos congêneres;
VIII – assessorar o Poder Executivo em matérias relacionadas ao setor rural e ao abastecimento alimentar.
 
Art. 3º O Conselho será composto por, no mínimo, 9 membros, e máximo de 15 membros, e seus suplentes, designados pelo Poder Executivo, por meio de Portaria.
 
Art. 4º O CMDR será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a paridade, e sempre que possível, será observada a seguinte composição mínima:
I – 02 representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 representante de órgãos estaduais ligados à agricultura e desenvolvimento rural;
III – 03 representantes de produtores rurais;
IV – 02 representantes de trabalhadores rurais;
V – 02 representantes de cooperativas ou associações do setor;
 
§1º Observada a dificuldade de compor a membresia do Conselho da forma estabelecida nos incisos II e V, dar-se-á prioridade para nomeação para membros representantes do Poder Público.
§2º Observada a dificuldade de compor a membresia do Conselho da forma estabelecida nos incisos III e IV, dar-se-á, prioridade para nomeação para membros da sociedade civil.
§3º Na ausência de entidades formalmente constituídas, será garantida a participação de representantes indicados pelos respectivos segmentos.
 
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
 
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, seu Presidente e demais cargos de direção, conforme disposto em Regimento Interno, o qual será publicado por meio de Portaria de Nomeação.
 
Art. 7º O CMDR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
 
Art. 8º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado.
 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal prestará o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.
 
Art. 10º As reuniões do Conselho serão públicas, garantindo-se transparência e participação social.
 
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, no que couber, a Lei Municipal nº 860 de 1998 e disposições em contrário.
 
Guaimbê, 23 de abril de 2026.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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