LEI MUNICIPAL Nº 2.054/2026
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.900, DE 28 DE JUNHO DE 2024 (LDO DO EXERCÍCIO DE 2025), LEI Nº 1.958, DE 17 JUNHO DE 2025 (LDO DO EXERCÍCIO DE 2026) E LEI Nº 2.053, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (LDO DO EXERCÍCIO DE 2027).
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 8º e 45, inciso II, ambos da
Lei nº 1.900, de 28 de junho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida do exercício de 2023, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conterá reserva de contingência, sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, do artigo 166 da
Constituição Federal.
Art. 45..........
.....................
II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida obtida no exercício de 2023;
Art. 2ºA diferença apurada na redação original da
Lei nº 1.900, de 28 de junho de 2024, referente a emenda parlamentar no orçamento do Município de Guaimbê para o exercício de 2025, para com a redação conferida através da presente Lei, a qual representa 0,3% da Receita Corrente Liquida do exercício de 2023, deverá ser compensada nas emendas parlamentares indicadas no orçamento do exercício de 2026.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através dos vereadores autores das emendas parlamentares, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação desta lei, para alteração das emendas efetuadas no orçamento do exercício de 2026, com vistas a atender a compensação prevista no “caput” deste artigo.
Art. 3º O artigo 12 e inciso II do artigo 48, ambos da
Lei nº 1.958, de 17 de junho de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12. Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida do exercício de 2024, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conterá reserva de contingência, sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, do artigo 166 da
Constituição Federal.
Art. 48..........
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II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida obtida no exercício de 2024;
Art. 4º O Poder Legislativo, através dos vereadores autores das emendas parlamentares, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da presente lei, para alteração das emendas efetuadas no orçamento do exercício de 2026, com vistas a atender a redução no percentual previsto no art. 12 e inciso II, do artigo 48, ambos da
Lei nº 1.958, de 17 de junho de 2025.
Art. 5º Os artigos 8º e 45, inciso II, ambos da
Lei nº 2.053, de 25 de junho de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida do exercício de 2025, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conterá reserva de contingência, sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, do artigo 166 da
Constituição Federal.
Art. 45..........
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II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida obtida no exercício de 2025;
Art. 6ºNa elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as emendas parlamentares deverão observar o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida do exercício de 2025, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 04 de agosto de 2026.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal