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LEI COMPLEMENTAR Nº 265/26, 04 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2026.
 
INTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL “ZERA DÍVIDA” DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal “Zera Dívida” da Prefeitura Municipal de Guaimbê, cuja finalidade é a promoção da recuperação de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único.  Considera-se valor total do crédito previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido de correção monetária, multa e juros.
 
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao programa “Zera Dívida” gozarão dos seguintes benefícios sobre a multa e juros, incidentes sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025:
I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa para pagamento à vista;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III – desconto de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa para pagamento em até 3 (três) parcelas;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multa para pagamento em até 4 (quatro) parcelas;
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multa para pagamento em até 5 (quatro) parcelas;
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º Os benefícios previstos nesta lei não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal e os honorários advocatícios.
§ 3º A adesão ao programa “Zera Dívida” poderá ser efetuada até o dia 18 de dezembro de 2026 mediante formalização do termo de adesão contido no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 4º A opção para pagamento à vista ou parcelado se dará no momento de celebração do termo de parcelamento.
§ 5º Caso haja opção pelo pagamento parcelado, a última parcela, obrigatoriamente, deverá ser adimplida até o dia 18 de dezembro de 2026.
 
Art. 3º O ingresso no programa “Zera Dívida” dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos referidos no art. 1º, desta Lei.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no programa instituído por esta Lei, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 18 de dezembro de 2026.
§ 2º A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à correção, multa e juros determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
Art. 4º Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.
 
Art. 5º Será excluído do programa a pessoa física ou jurídica que estiver inadimplente por 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, assim como a consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
 
Art. 6º Os débitos objeto de parcelamento anterior poderão ser agraciados pelos benefícios fiscais previstos nesta lei, mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, que deverá ser formalmente solicitado e assinado pela pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º O constante do caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de débitos tributários cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.
§ 2º Para a apuração do saldo remanescente do valor da dívida oriunda do parcelamento anterior, especificamente para o constante do caput deste artigo, deverá o Setor de Tributação efetuar a recomposição da dívida.
 
Art. 7º O contribuinte que optar pela modalidade de parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente programa.
 
Art. 8º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de todos os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, referente ao período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, poderá ter seus débitos anteriores ao dia 31 de dezembro de 2020 devidamente remidos.
Parágrafo único. Para fins de concessão da remissão prevista neste artigo, o contribuinte deverá, cumulativamente:
I – aderir ao Programa de Regularização “Zera Dívida”;
II – efetuar o pagamento à vista ou, de todas as parcelas, até o dia 18 de dezembro de 2026;
III – formular requerimento de concessão de remissão, fazendo prova da quitação ao programa instituído por esta Lei.
 
Art. 9º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a expedir Decreto para regulamentar o Programa de Regularização “Zera Dívida” criado por esta Lei, caso necessário.
 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
 
Guaimbê, 04 de agosto de 2026.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL 'ZERA DÍVIDA'
 
 
Termo nº _______/2026
 
CONTRIBUINTE/ADERENTE:
_________________________________________________________, portador do RG nº __________________ e inscrito(a) no CPF/CNPJ nº _____________________, com endereço à Rua/Av. ______________________________, nº ______, cidade _____________, UF _____.
 
Cláusula 1ª O presente Termo tem por objeto a adesão voluntária do Contribuinte ao Programa de Regularização Fiscal 'Zera Dívida', instituído pela Lei Complementar Municipal nº ______/2026, para consolidação e liquidação dos créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
 
Cláusula 2ª Os débitos objeto deste Termo encontram-se individualizados no Anexo I, parte integrante e indissociável deste instrumento, com discriminação de: natureza do crédito, exercício, inscrição imobiliária/cadastral, número da CDA, número do processo judicial (se houver), valor principal, correção monetária, multa, juros, valor do desconto concedido e valor consolidado devido.
 
Cláusula 3ª A consolidação observa a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional, e abrange os acréscimos legais relativos à correção monetária, multa e juros.
 
Cláusula 4ª O Contribuinte opta, neste ato, pela seguinte modalidade de pagamento, com a correspondente redução sobre multa e juros, na forma do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº ______/2026:
( ) À vista — desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa;
( ) Em até 2 (duas) parcelas — desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa;
( ) Em até 3 (três) parcelas — desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multa;
( ) Em até 4 (quatro) parcelas — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multa;
( ) Em até 5 (cinco) parcelas — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multa.
 
Cláusula 5ª Os benefícios ora concedidos não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal, nem os honorários advocatícios, e não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº ______/2026.
 
Cláusula 6ª No parcelamento, nenhuma parcela será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a 1ª parcela paga na data da assinatura deste Termo e a última, obrigatoriamente, até 18 de dezembro de 2026.
 
Cláusula 7ª A assinatura deste Termo importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, com expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos, na forma do art. 4º, parágrafo único, da LC nº ______/2026.
 
Cláusula 8ª A adesão configura ato de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição, e o deferimento do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito enquanto adimplido.
 
Cláusula 9ª Havendo execução fiscal em curso, o Contribuinte declara ciência de que:
I – o parcelamento acarreta a suspensão do feito executivo, e não sua extinção, que somente ocorrerá com a quitação integral;
II – permanece responsável pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados ou devidos, não alcançados pelos descontos;
III – fica mantida a penhora/constrição eventualmente já efetivada, salvo decisão judicial em sentido contrário;
IV – declara, desde já, sua renúncia ao direito sobre que se funda eventual embargo ou defesa oposta.
 
Cláusula 10 O Contribuinte será excluído do Programa na hipótese de inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, bem como pelo não pagamento integral até 18/12/2026.
Parágrafo único. A exclusão implica:
I – exigibilidade imediata da totalidade do saldo confessado e não pago;
II – restabelecimento dos acréscimos legais dispensados, proporcionalmente ao saldo remanescente, imputando-se os valores pagos na forma dos arts. 163 do CTN e 354 do Código Civil;
III – prosseguimento da cobrança extrajudicial ou judicial, retomando-se o curso da execução fiscal.
 
Cláusula 11 Efetuado o pagamento integral dos débitos do período de 31/12/2020 a 31/12/2025, à vista ou mediante quitação de todas as parcelas até 18/12/2026, serão remidos, de ofício, os débitos anteriores a 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da LC nº XXX/2026.
Parágrafo único. A remissão é condicionada e resolutiva, operando efeitos somente após a quitação integral, e será formalizada mediante despacho fundamentado e individualizado do Setor de Tributação, com o respectivo cancelamento das CDAs e requerimento de extinção das execuções fiscais correlatas, em atenção ao art. 172 do CTN e ao dever de transparência e registro contábil da renúncia, na linha das reiteradas manifestações do TCE/SP sobre renúncia de receita.
 
Cláusula 12 O Contribuinte ( ) não requer/( ) requer neste ato, a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP nº _____, autorizando a recomposição da dívida pelo Setor de Tributação para apuração do saldo remanescente, na forma do art. 6º da LC nº ______/2026, sem direito à restituição das parcelas já pagas.
 
Cláusula 13 O Contribuinte declara, sob as penas da lei, a veracidade das informações prestadas e a titularidade/legitimidade para representar o sujeito passivo, respondendo na forma da legislação civil, tributária e penal.
 
Cláusula 14 A adesão não gera direito adquirido à manutenção dos benefícios em caso de descumprimento, nem impede a fiscalização e o lançamento de créditos não incluídos neste Termo, ainda que relativos ao mesmo período.
 
Cláusula 15 Débitos não relacionados no Anexo I, ainda que abrangidos temporalmente pela LC nº ______/2026, não são objeto deste Termo, podendo ser incluídos mediante termo aditivo, desde que requerido até 18 de dezembro de 2026.
 
Cláusula 16 O Contribuinte declara ciência integral dos termos da LC nº ______/2026 e de eventual Decreto regulamentador a que se refere o art. 9º da referida norma, aos quais adere sem ressalvas, autorizando o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades deste Termo, nos termos do art. 7º, II e III, da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
 
Cláusula 17 Fica eleito o foro da Comarca de Getulina/SP para dirimir controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia a qualquer outro.
 
Por estarem de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor.
 
Guaimbê-SP, _____ de ______________de 20____.
 
 
____________________________________
Nome do Contribuinte/Aderente
CPF/CNPJ nº
 
 
Testemunhas:
 
___________________________                                              ________________________    
Nome:                                                                                   Nome:
R.G:                                                                           R.G:
CPF:                                                                         CPF:
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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