LEI MUNICIPAL Nº 2.057/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PRÊMIO EDUCADORES QUE TRANSFORMAM” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei trata da instituição do “Prêmio Educadores que Transformam” no âmbito da rede de ensino do Município de Guaimbê.
Art. 2º Fica instituído o “Prêmio Educadores que Transformam” nas instituições de ensino da rede municipal de educação básica como forma de homenagem e premiação aos profissionais do magistério público por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação do Município de Guaimbê.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – profissionais do magistério público: os titulares de cargo ou função de docência em efetivo exercício nas unidades escolares da rede municipal de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecido o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
II – instituições de ensino da rede municipal de educação básica:
a) unidades de educação infantil.
b) escolas de ensino fundamental – anos iniciais e integral.
Art. 4º O “Prêmio Educadores que Transformam” tem por finalidade:
I – premiar e valorizar o docente em destaque como principal agente no processo de melhoria da qualidade do ensino, pelo reconhecimento de boas práticas socializadas coadunadas com o currículo;
II – reconhecer a relevância do trabalho dos docentes da educação básica, pelos resultados de sua prática junto aos alunos, como intervenção transformadora;
III – promover o reconhecimento e a valorização do profissional da educação.
Art. 5º O prêmio de que trata esta Lei poderá ser conferido anualmente e consiste no pagamento de gratificação equivalente ao valor de 40% do valor do piso salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal vigente à época, que será proporcional à carga horária semanal do docente premiado.
§ 1º Poderão ser concedidos, no máximo, 06 (seis) prêmios por ano, sendo até 02 (dois) prêmios para cada uma das categorias abaixo elencadas:
I – educação infantil;
II – ensino fundamental – anos iniciais;
III – ensino fundamental – integral.
§ 2º Por edição, o docente poderá inscrever-se no processo de premiação uma única vez.
§ 3º O pagamento da premiação poderá ser efetuado até o último dia do ano letivo em curso.
§ 4º Além da importância em pecúnia de que trata o “caput” deste artigo, os vencedores do prêmio farão jus ao Certificado de Boas Práticas com carga horária de 120 (cento e vinte) horas e de caráter permanente.
Art. 6º Estão habilitados a concorrer ao prêmio os profissionais do magistério público que no ano letivo de competência preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – atuem diretamente com o alunado;
II – possuam formação em magistério ou curso de nível superior;
III – não respondam, até a data do encerramento das inscrições ao prêmio, a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV – não cumpram, até a data do encerramento das inscrições ao prêmio, penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Parágrafo único. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 7º A concessão do “Prêmio Educadores que Transformam” em pecúnia deverá ser contabilizada na folha de pagamento do beneficiário por meio de rubrica específica, possuindo caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria e pensão e não se integrando à base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e contribuição previdenciária.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem nos anexos, os quais fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 18 de agosto de 2026.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal