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DECRETO MUNICIPAL Nº 2682/20, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.682/2020

 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR, NA FORMA ESPEFICIFCA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL nº. 11.738, de julho de 2008.
 
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.738, de julho de 2008, especificamente no artigo 5º da referida norma, que permite a atualização anualmente do piso salarial dos profissionais do Magistério Público do Município de Guaimbê. 
 
 
DECRETA:
 
Artigo 1º- Será pago abono complementar ao Servidor do Setor Municipal de Educação do Município de Guaimbê. Integrante da classe de docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar nº. 213/2019, de 06 de novembro de 2019, quando o valor da Faixa e Nível que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e correspondente à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
 
Artigo 2º - O dispositivo no artigo 1º deste decreto será aplicado aos Professores da Educação Básica I e II, Professor de Educação Especial (AAE)com formação em Nível Médio e Graduação, que se encontre enquadrado na FAIXA 1 e 2, NÍVEIS I E II dos Anexo II, para que a somatória do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente a jornada de trabalhos, atinja os valores a seguir discriminados:
I – R$ 1.731,74 (Um mil e setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), para Jornada Mensal de 120 (Cento e Vinte) horas.
II – R$ 2.164,69 (Dois mil e cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), para a Jornada Mensal de 150 (Cento e Cinquenta) horas.
 
Parágrafo único: O Abono Complementar referido no caput deste artigo terá seu efeito retroativo a 01/01/2020.
 
Artigo 3º- O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
 
 
 
Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos docentes ocupantes de cargos efetivos, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Setor Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
 
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2020.
 
 
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 23 dias de março de 2020.
 
 
 

Albertino Domingues Brandão

Prefeito Municipal
 
 
Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Wagner Medeiros Martins Garcia
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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