DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.685/2020
Dispõe sobre as medidas emergenciais a serem adotadas pelo MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ de prevenção de contágio pelo COVID-19 e da outras providências.
Eu, Albertino Domingues Brandão, Prefeito Municipal de Guaimbê, SP, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o GOVERNO FEDERAL decretou Estado de Calamidade Pública aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal;
CONSIDERANDO que o GOVERNO ESTADUAL decretou Estado de Calamidade Pública para as 645 cidades do Estado para enfrentamento do
coronavírus;
CONSIDERANDO que se faz de forma ampla e ilimitada junto aos meios de comunicação, a restrição a obtenção de materiais de extrema necessidade a manutenção do sistema de saúde;
CONSIDERANDO que de forma comprovada houve o aumento desproporcional dos materiais de atendimento, combate e prevenção ao COVID-19, em face de sua escassez;
CONSIDERANDO que há obrigatoriedade de manter os atendimentos de saúde e provê-los de materiais necessários;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estatui o artigo 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que o inciso IX do artigo 62 da Lei Orgânica Municipal dispõe sobre a competência privativa do Prefeito Municipal em expedir Decretos;
DECRETA:
Artigo 1º- Fica decretado através deste o ESTADO DE EMERGÊNCIA junto ao MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, visando de forma exclusiva, promover medidas de extrema necessidade, que possibilitem combater a disseminação do coronavírus (COVID-19).
Artigo 2º - O declarado no parágrafo anterior, visa suportar as aquisições de materiais de enfermagens tais como álcool gel, mascaras, luvas descartáveis, avental, tocas, capotes e óculos de proteção, entre outros e medicamentos a serem disponibilizadas aos profissionais de saúde do Município de Guaimbê, bem como, aqueles que se servirem deste sistema, em razão de impossibilidade de adquirirem esses na forma licitada e mais ainda, em razão de suas escassez no mercado distribuidor.
§ 1º – A aquisição dos materiais acima descritos deverá de forma preliminar ser informado ao Prefeito Municipal através de comunicado e/ou documento equivalente, contendo de forma expressa a necessidade do produto, as quantidades pretendidas e o local que há disponibilidade, preferencialmente, contendo os valores a serem suportados pela Administração Municipal.
§ 2º - O mesmo deverá ser analisado de forma prioritária pelo Chefe do Executivo Municipal, em razão da necessidade de uso emergencial, que entendendo ser plenamente legal, autorizará a sua aquisição.
Artigo 3º - O presente DECRETO perdurará por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, em caso de manutenção das condições mencionadas neste.
Artigo 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no artigo 3º.
Artigo 5º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 26 dias de março de 2020.
Albertino Domingues Brandão
Prefeito Municipal
Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Wagner Medeiros Martins Garcia
Secretario Municipal