DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.744/2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS –COVID 19 ADEQUANDO AS MEDIDAS MUNICIPAIS AS DETERMINAÇÕES DFEDERAIS E ESTADUAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALBERTINO DOMINGUES BRANDÃO, Prefeito do Município de Guaimbê, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais:
Considerando, que compete ao Município a preservação do bem-estar da população quando da notícia de uma pandemia em âmbito mundial, bem como a imediata adoção de medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020;
Considerando, o disposto no Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.
Considerando, o princípio da simetria que entabula o dever dos Municípios em seguir as normas Federais e Estaduais, para a garantia da ordem pública;
Considerando, o disposto no ATO GP Nº 04/2020 que dispões sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando a Nota Conjunta Secretaria da Educação de São Paulo (SEDUC-SP), União dos Dirigentes Municipais de São Paulo (UNDIME-SP), Associação Paulista de Municípios (APM), Associação dos Prefeitos do Estado de São Paulo (APREESP), Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (SIEEESP) e Conselho Estadual de Educação;
Considerando o contido no Decreto Municipal n.º 2.680 de 20 de março de 2020 que criou o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 que prorrogou a quarentena imposta pelo Decreto nº 64.881 e instituiu o “Plano São Paulo” para a flexibilização da quarentena nos municípios;
Considerando que o “Plano São Paulo” prevê quatro etapas de flexibilização que são indicados pelas cores vermelho, laranja, amarelo e verde;
Considerando que o referido Decreto determinou que cada região tem um nível de flexibilização, que é referente a etapa 2 de flexibilização, de acordo com o indicado pelo Estado;
Considerando que o Município de Guaimbê está localizado na região de Marília e que, de acordo com o Estado, foi reclassificado da etapa laranja para a etapa vermelha da flexibilização.
DECRETA:
Art. 1ºA “Comissão Municipal de Prevenção e Acompanhamento do COVID-19” passa a ser comporta pelos seguintes membros:
Maria Das Dores Meira – Secretária Municipal da Assistência Social.
Paulo Sergio Américo – Secretário Municipal da Saúde.
Suzana Almeida Pereira Dzindzik - Agente de Fiscalização da Vigilância Sanitária.
Marines Miranda da Silva – Dirigente Municipal de Educação.
Padre Rodrigo Carlos Bonati
Pastor Cristiano Maestrello
Lucas da Silva Gomes – Representando o Comércio Local.
Fábio Ferreira Maia – Representante da Sociedade Civil.
Art. 2° Que o comércio local que não se enquadra como atividade essencial não poderá funcionar normalmente e nem com a capacidade reduzida enquanto a região de Marília, da qual a Cidade de Guaimbê faz parte, continuar enquadrado na etapa vermelha do Plano São Paulo, nos dias 01, 02 e 03 de janeiro de 2021.
Art. 3ºNão poderá ocorrer a celebração de cultos religiosos de qualquer natureza no Município de Guaimbê enquanto a região continuar enquadrada na etapa vermelha do Plano São Paulo, nos dias 01, 02 e 03 de janeiro de 2021.
Parágrafo Único: Os responsáveis poderão manter os templos abertos para atendimento da população, mas sem celebrações que possam gerar aglomerações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 28 dias de dezembro de 2020.
Albertino Domingues Brandão
Prefeito Municipal
Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Wagner Medeiros Martins Garcia
Secretário Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.