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DECRETO MUNICIPAL Nº 2888/21, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2.888, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículo oficial e dá outras providências.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no disposto do art. 62, IX, da Lei Orgânica Municipal, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Guaimbê, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
 
CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito e;
 
CONSIDERANDO, por fim, que é responsabilidade do condutor o pagamento das multas de infrações de trânsito no exercício de suas funções na utilização de veículos da frota municipal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Submetem-se, no âmbito da Administração Municipal de Guaimbê, os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos no tocante às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais.
 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra registrado a infração à legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
 
Capítulo I
DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE MULTA
Art. 3ºSão pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes:
I - o condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes.
II - o responsável pelos veículos de cada Diretoria ou Secretaria quando:
a) infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;
b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;
c) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do art. 257 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação.
Art. 4º Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, a Diretoria ou Secretaria Municipal responsável pelo veículo, solicitará abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.
 
 
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Departamento de Trânsito:
I - receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la ao Departamento onde o veículo é utilizado;
II - receber o boleto de pagamento da multa e encaminhar ao Departamento onde foi realizada a indicação do condutor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto junto à remuneração do servidor.
Art. 6º Compete ao Departamento ou Secretaria onde é lotado o servidor infrator:
I - comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;
II - encaminhar ao Departamento Jurídico do Município para lavratura do instrumento próprio e posterior encaminhamento ao órgão competente;
III - receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor responsável, determinando que compareça junto ao Departamento Jurídico para autorização do desconto da penalidade;
§ 1º Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o Departamento responsável deverá encaminhar os documentos ao Departamento Jurídico para que adote as providências cabíveis visando a responsabilização e ressarcimento.
§ 2º Será de responsabilidade do Diretor do Departamento a não apresentação da competente notificação no prazo legal.
Art. 7 ºCompete ao Departamento de Contabilidade:
I - receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II - efetuar a liquidação do empenho e enviar para o Departamento de Tesouraria, para pagamento;
III - encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos, para providenciar o desconto junto à folha de pagamento do servidor infrator.
 
Art. 8º É de responsabilidade do Departamento de Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Departamento de Contabilidade para as providências contidas no inciso III, do artigo anterior.
Art. 9º Compete ao Departamento Jurídico do Município:
I - encaminhar a documentação ao órgão competente;
II - elaborar a defesa de autuação ou recurso administrativo, quando for o caso.
Art. 10. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
 I - proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito;
II - Em caso de exoneração do servidor, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.
Art. 11. Será de responsabilidade do Diretor ou Secretário da pasta a penalidade/multa oriunda da falta de regularização prévia do veículo.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do Departamento que o veículo estiver vinculado preencher a notificação com os dados do servidor e, após isso, encaminhar a documentação para assinatura do Departamento Jurídico.
 
Capítulo III
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR
 
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu Diretor ou Secretário qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art. 13. O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato de acordo com o estabelecido no art. 6º deste Decreto.
§ 1º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, será fornecida cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.
§ 2º Fica a critério do condutor infrator o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto ao Departamento responsável pelo controle do uso dos veículos e junto ao Departamento de Contabilidade.
§ 3º Quando o condutor se negar a assumir a responsabilidade pela infração, o Diretor do Departamento competente deverá comunicar o fato ao Departamento Jurídico, a fim de providenciar as medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.
Art. 14. O condutor que não assinar a notificação no prazo será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8º, do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, além de, se for o caso, responder por sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.
 
Capítulo IV
DO DESCONTO
Art. 15. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante o Departamento Jurídico para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata o ANEXO I deste Decreto, devendo:
I - 01 (uma) via no Departamento a que o servidor estiver lotado;
II - 01 (uma) via ser entregue ao servidor;
III - 01 (uma) via ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para fins de processamento do desconto, sendo, posteriormente, encaminhada uma cópia ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificada que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
§ 2º O pagamento da infração poderá ser descontado à vista ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a opção do servidor/infrator.
§ 3º Em caso de desconto parcelado, o pagamento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da infração.
 
 
Capítulo V
DA DEFESA
Art. 16. A defesa de autuação ou recurso administrativo será elaborada pelo Departamento Jurídico, quando, a depender da penalidade imposta, for solicitado pelo servidor infrator.
I - provido o recurso, a respectiva documentação será enviada ao Departamento Transportes para arquivamento;
II - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor assumirá as responsabilidades dispostas neste Decreto.
 
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É de responsabilidade dos Diretores ou Secretários Municipais exigirem o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o motorista infrator.
§ 1º A omissão descrita no "caput" deste artigo acarretará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para identificação do agente causador do dano ao erário.
§ 2º Comprovada hipótese de irregularidade será determinada a instauração de sindicância ou administrativa processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 18. Findo o processo administrativo ou sindicância, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, bem como a aplicação de eventual penalidade, cujo processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído ao Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor.
Parágrafo único. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.
Art. 19. O não cumprimento dos termos deste Decreto pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 20. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 21. Em caso de penalidade envolvendo veículos do tipo ambulância em deslocamento de emergência de pacientes para outros Municípios, e não havendo culpa por parte do servidor, a responsabilidade pelo pagamento da penalidade será inteiramente da Prefeitura Municipal de Guaimbê, após a interposição e o resultado do recurso administrativo contra o AIT – Auto de Infração de Trânsito.
Parágrafo único. O responsável pelo transporte de ambulâncias deverá apresentar documento idôneo com vistas a comprovar o atendimento de emergência, inclusive com a identificação do paciente e a unidade de saúde que o mesmo recebeu atendimento.   
Art. 22. Também será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guaimbê, as infrações que possuírem como fundamento a má conservação do veículo ou ausência de equipamentos imprescindíveis para a regular utilização do veículo, conforme exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as infrações que foram cometidas à partir do dia 1º de janeiro de 2021.
 
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 11 dias de novembro de 2.021.
 
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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