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DECRETO MUNICIPAL Nº 3433/26, 17 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.433 DE 17 DE JUNHO DE 2026.
 
REGULAMENTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e;
 
CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência privativa editar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades;
 
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 exige que, ressalvados os caso especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
 
CONSIDERANDO que o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988 atribui aos entes municipais a competência legiferante para editar normas de interesse local e suplementar a legislação federal;
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
CONSIDERANDO que nos autos do TC-015785.989.25-2, sob relatoria do e. Conselheiro Dimas Ramalho, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destacou que “O silêncio da norma federal abre espaço para a regulamentação local”;
 
CONSIDERANDO que no Comunicado SDG nº 034/2023 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo evidenciou a necessidade de seus jurisdicionados elaborarem regulamento indispensável à operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21 que apresente linguagem simples, clara e objetiva, aderente à realidade do ente e que diminua as incertezas e insegurança jurídica;
 
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que as Autoridades públicas devem atuar para promover o aumento da segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive mediante regulamento;
 
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 30 da LINDB prevê que, quando editado, o regulamento possuirá caráter vinculante em relação ao ente a que se destina, até ulterior revisão;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Considerações Gerais
 
Art. 1º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Guaimbê, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, observarão as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências ou convênio junto à União, as disposições deste Decreto serão aplicadas naquilo que não conflitarem com as normas expedias pelos órgãos do Governo Federal que forem de observância obrigatória, nos termos indicados no instrumento de repasse.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – contratação direta: hipótese em que a licitação é dispensada, dispensável ou considerada inexigível;
II – dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21;
III – inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21;
IV – emergencial: a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade dos serviços públicos nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
 
Seção II
Da Instrução do Processo de Contratação Direta
 
Art. 3º O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos, preferencialmente nesta ordem:
I – documento de formalização de demanda (DFD);
II – estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso;
III – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
IV – estimativa de preços;
V – demonstração de compatibilidade da previsão de recursos com o compromisso a ser assumido;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – razão da escolha do contratado e justificativa de preços;
VIII – parecer jurídico e parecer técnico, se for o caso;
IX – autorização da contratação pela autoridade competente;
X – contrato ou outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar fica dispensado nas contratações fundamentadas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que os respectivos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do dispositivo legal por último citado.
§ 2º Desde que a contratação não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, o parecer jurídico e o parecer técnico serão dispensados nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, salvo na hipótese em que houver suscitação de dúvida da autoridade competente acerca da legalidade do processo de contratação.
§ 3º O ato que autorizar a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo e Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, devendo ser mantida a publicação nos referidos portais.
§ 4º A documentação relativa à habilitação poderá ser:
I – apresentada na via original, por cópia ou qualquer outro meio expressamente admitido;
II – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações:
a) para entrega imediata;
b) em valor inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21;
c) de produto para pesquisa e desenvolvimento, na forma e valor prevista no art. 70, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21.
III – ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou cadastro do Município de Guaimbê.
§ 5º A exigência de qualificação técnica e econômica será restrita aos documentos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, devendo haver motivação circunstanciada das exigências na fase preparatória.
 
Art. 4º O Documento de Formalização de Demanda deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I – descrição sucinta do objeto e quantidade a ser contratada, considerando a estimativa de consumo anual para o atendimento da necessidade identificada;
II – justificativa sucinta da necessidade de contratação;
III – indicação da data pretendida para a contratação;
IV – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
 
Seção III
Da Dispensa de Licitação
 
Art. 5º A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Prefeitura Municipal de Guaimbê;
II – o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade:
I – Classe dos materiais: aquela constante do Sistema de Catalogação de Materiais do Governo Federal;
II – Descrição dos serviços e de obras: aquela constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Executivo, incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º As ferramentas de catalogação federal servem como referencial descritivo, podendo a Administração adequar o enquadramento do ramo de atividade à realidade do mercado fornecedor local e ao planejamento de contratação do setor demandante.
 
Art. 6º Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, a compatibilidade dos preços será demonstrada por meio de pesquisa realizada nos termos do art. 10 deste Decreto ou, na impossibilidade decorrente de urgência, mediante a aplicação de seu § 3º, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 1º A contratação emergencial é medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda, para além das informações contidas no art. 4º deste Decreto, a demonstração inequívoca de causalidade entre a situação emergencial ou calamitosa e o objeto a ser contratado, restando comprovado que se trata da única medida disponível para salvaguardar o interesse público.
§ 2º Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos, serão levadas em consideração as opções, obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo agente, bem como consequências práticas da não contratação imediata, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
Art. 7º Nas contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado da documentação pertinente, o Agente de Contratação ou comissão que o substituir procederá à pesquisa de preços nos termos do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de contratação mediante dispensa de licitação a que refere o “caput” deste artigo, será levado em consideração o menor valor obtido durante a pesquisa de preços.
 
Art. 8º O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação de pequeno valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/21.
 
Art. 9º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estipulado pelo art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º O procedimento para as aquisições e contratações previstos no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o dispêndio anual com o objeto e a sua respectiva categoria.
§ 2º Estando o objeto dentro do limite estipulado no caput deste artigo, o processamento dar-se-á da seguinte forma:
I – requisição ou solicitação do setor demandante, contendo especificações mínimas, justificativa da necessidade, assinatura do demandante e da autoridade competente;
II – pesquisa de preços;
III – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, liquidação e pagamento.
§ 3º Valores de até 10% (dez por cento) do limite estabelecidos no caput deste artigo dispensam as formalidades previstas no parágrafo anterior
§ 4º A pesquisa de preços que trata o inciso II do § 2º deste Decreto poderá ser feita utilizando-se os parâmetros do art. 10 deste Decreto ou de maneira simplificada, assim admitindo-se o registro fotográfico de etiqueta de preços, gôndola ou vitrine em estabelecimento comercial local, desde haja registro de data, localização do comércio, horário em que foi obtida e responsável pela cotação.
 
Subseção I
Da Pesquisa de Preços
 
Art. 10 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, terá prazo de validade de 06 (seis) meses e será realizada, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem, a qual poderá ser adotada de forma isolada ou combinada:
I – Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos não tenham sido obtidos com antecedência superior a 06 (seis) meses da data da solicitação, o que dar-se-á mediante e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou comunicação móvel ou pessoalmente, devendo a proposta conter:
a) descrição do objeto;
b) valor unitário e total;
c) identificação da pessoa física ou jurídica consultada;
d) data da emissão.
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Público e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso;
III – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização correspondente;
IV – em caráter facultativo e subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de obtenção de preço por meio dos incisos anteriores, poderá ser realizada a divulgação de termo de cotação no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo de Guaimbê, por prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, para a coleta de propostas de eventuais interessados.
§ 1º Deverá ser registrado no processo a relação de potenciais fornecedores que não forneceram proposta como resposta à pesquisa de preços efetivada na forma do inciso I do caput deste artigo, juntando ao processo cópia do pedido formulado.
§ 2º O processo para a contratação de obras e serviços de engenharia obedecerá ao disposto no art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
 
Art. 11 A inexigibilidade de licitação é cabível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. No processo de contratação mediante inexigibilidade de licitação, serão aplicadas as disposições do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21 no que concerne às incidências das hipóteses legais aplicáveis ao caso.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 Este Decreto se aplica somente às contratações diretas, não regulamentando as modalidades de licitação e procedimentos auxiliares.
 
Art. 13 Aplicam-se ao processo de contratação direta, subsidiariamente, as disposições do Decreto Municipal que regulamenta a operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21, naquilo que não forem incompatíveis com este Decreto.
 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 3.156/2024.
 
 
Guaimbê-SP, 17 de junho de 2026.
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município de Guaimbê
 
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.433 DE 17 DE JUNHO DE 2026.
 
REGULAMENTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e;
 
CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência privativa editar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades;
 
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 exige que, ressalvados os caso especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
 
CONSIDERANDO que o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988 atribui aos entes municipais a competência legiferante para editar normas de interesse local e suplementar a legislação federal;
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
CONSIDERANDO que nos autos do TC-015785.989.25-2, sob relatoria do e. Conselheiro Dimas Ramalho, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destacou que “O silêncio da norma federal abre espaço para a regulamentação local”;
 
CONSIDERANDO que no Comunicado SDG nº 034/2023 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo evidenciou a necessidade de seus jurisdicionados elaborarem regulamento indispensável à operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21 que apresente linguagem simples, clara e objetiva, aderente à realidade do ente e que diminua as incertezas e insegurança jurídica;
 
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que as Autoridades públicas devem atuar para promover o aumento da segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive mediante regulamento;
 
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 30 da LINDB prevê que, quando editado, o regulamento possuirá caráter vinculante em relação ao ente a que se destina, até ulterior revisão;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Considerações Gerais
 
Art. 1º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Guaimbê, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, observarão as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências ou convênio junto à União, as disposições deste Decreto serão aplicadas naquilo que não conflitarem com as normas expedias pelos órgãos do Governo Federal que forem de observância obrigatória, nos termos indicados no instrumento de repasse.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – contratação direta: hipótese em que a licitação é dispensada, dispensável ou considerada inexigível;
II – dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21;
III – inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21;
IV – emergencial: a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade dos serviços públicos nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
 
Seção II
Da Instrução do Processo de Contratação Direta
 
Art. 3º O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos, preferencialmente nesta ordem:
I – documento de formalização de demanda (DFD);
II – estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso;
III – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
IV – estimativa de preços;
V – demonstração de compatibilidade da previsão de recursos com o compromisso a ser assumido;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – razão da escolha do contratado e justificativa de preços;
VIII – parecer jurídico e parecer técnico, se for o caso;
IX – autorização da contratação pela autoridade competente;
X – contrato ou outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar fica dispensado nas contratações fundamentadas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que os respectivos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do dispositivo legal por último citado.
§ 2º Desde que a contratação não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, o parecer jurídico e o parecer técnico serão dispensados nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, salvo na hipótese em que houver suscitação de dúvida da autoridade competente acerca da legalidade do processo de contratação.
§ 3º O ato que autorizar a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo e Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, devendo ser mantida a publicação nos referidos portais.
§ 4º A documentação relativa à habilitação poderá ser:
I – apresentada na via original, por cópia ou qualquer outro meio expressamente admitido;
II – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações:
a) para entrega imediata;
b) em valor inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21;
c) de produto para pesquisa e desenvolvimento, na forma e valor prevista no art. 70, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21.
III – ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou cadastro do Município de Guaimbê.
§ 5º A exigência de qualificação técnica e econômica será restrita aos documentos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, devendo haver motivação circunstanciada das exigências na fase preparatória.
 
Art. 4º O Documento de Formalização de Demanda deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I – descrição sucinta do objeto e quantidade a ser contratada, considerando a estimativa de consumo anual para o atendimento da necessidade identificada;
II – justificativa sucinta da necessidade de contratação;
III – indicação da data pretendida para a contratação;
IV – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
 
Seção III
Da Dispensa de Licitação
 
Art. 5º A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Prefeitura Municipal de Guaimbê;
II – o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade:
I – Classe dos materiais: aquela constante do Sistema de Catalogação de Materiais do Governo Federal;
II – Descrição dos serviços e de obras: aquela constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Executivo, incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º As ferramentas de catalogação federal servem como referencial descritivo, podendo a Administração adequar o enquadramento do ramo de atividade à realidade do mercado fornecedor local e ao planejamento de contratação do setor demandante.
 
Art. 6º Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, a compatibilidade dos preços será demonstrada por meio de pesquisa realizada nos termos do art. 10 deste Decreto ou, na impossibilidade decorrente de urgência, mediante a aplicação de seu § 3º, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 1º A contratação emergencial é medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda, para além das informações contidas no art. 4º deste Decreto, a demonstração inequívoca de causalidade entre a situação emergencial ou calamitosa e o objeto a ser contratado, restando comprovado que se trata da única medida disponível para salvaguardar o interesse público.
§ 2º Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos, serão levadas em consideração as opções, obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo agente, bem como consequências práticas da não contratação imediata, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
Art. 7º Nas contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado da documentação pertinente, o Agente de Contratação ou comissão que o substituir procederá à pesquisa de preços nos termos do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de contratação mediante dispensa de licitação a que refere o “caput” deste artigo, será levado em consideração o menor valor obtido durante a pesquisa de preços.
 
Art. 8º O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação de pequeno valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/21.
 
Art. 9º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estipulado pelo art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º O procedimento para as aquisições e contratações previstos no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o dispêndio anual com o objeto e a sua respectiva categoria.
§ 2º Estando o objeto dentro do limite estipulado no caput deste artigo, o processamento dar-se-á da seguinte forma:
I – requisição ou solicitação do setor demandante, contendo especificações mínimas, justificativa da necessidade, assinatura do demandante e da autoridade competente;
II – pesquisa de preços;
III – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, liquidação e pagamento.
§ 3º Valores de até 10% (dez por cento) do limite estabelecidos no caput deste artigo dispensam as formalidades previstas no parágrafo anterior
§ 4º A pesquisa de preços que trata o inciso II do § 2º deste Decreto poderá ser feita utilizando-se os parâmetros do art. 10 deste Decreto ou de maneira simplificada, assim admitindo-se o registro fotográfico de etiqueta de preços, gôndola ou vitrine em estabelecimento comercial local, desde haja registro de data, localização do comércio, horário em que foi obtida e responsável pela cotação.
 
Subseção I
Da Pesquisa de Preços
 
Art. 10 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, terá prazo de validade de 06 (seis) meses e será realizada, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem, a qual poderá ser adotada de forma isolada ou combinada:
I – Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos não tenham sido obtidos com antecedência superior a 06 (seis) meses da data da solicitação, o que dar-se-á mediante e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou comunicação móvel ou pessoalmente, devendo a proposta conter:
a) descrição do objeto;
b) valor unitário e total;
c) identificação da pessoa física ou jurídica consultada;
d) data da emissão.
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Público e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso;
III – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização correspondente;
IV – em caráter facultativo e subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de obtenção de preço por meio dos incisos anteriores, poderá ser realizada a divulgação de termo de cotação no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo de Guaimbê, por prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, para a coleta de propostas de eventuais interessados.
§ 1º Deverá ser registrado no processo a relação de potenciais fornecedores que não forneceram proposta como resposta à pesquisa de preços efetivada na forma do inciso I do caput deste artigo, juntando ao processo cópia do pedido formulado.
§ 2º O processo para a contratação de obras e serviços de engenharia obedecerá ao disposto no art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
 
Art. 11 A inexigibilidade de licitação é cabível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. No processo de contratação mediante inexigibilidade de licitação, serão aplicadas as disposições do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21 no que concerne às incidências das hipóteses legais aplicáveis ao caso.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 Este Decreto se aplica somente às contratações diretas, não regulamentando as modalidades de licitação e procedimentos auxiliares.
 
Art. 13 Aplicam-se ao processo de contratação direta, subsidiariamente, as disposições do Decreto Municipal que regulamenta a operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21, naquilo que não forem incompatíveis com este Decreto.
 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 3.156/2024.
 
 
Guaimbê-SP, 17 de junho de 2026.
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município de Guaimbê
 
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.433 DE 17 DE JUNHO DE 2026.
 
REGULAMENTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e;
 
CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência privativa editar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades;
 
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 exige que, ressalvados os caso especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
 
CONSIDERANDO que o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988 atribui aos entes municipais a competência legiferante para editar normas de interesse local e suplementar a legislação federal;
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
CONSIDERANDO que nos autos do TC-015785.989.25-2, sob relatoria do e. Conselheiro Dimas Ramalho, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destacou que “O silêncio da norma federal abre espaço para a regulamentação local”;
 
CONSIDERANDO que no Comunicado SDG nº 034/2023 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo evidenciou a necessidade de seus jurisdicionados elaborarem regulamento indispensável à operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21 que apresente linguagem simples, clara e objetiva, aderente à realidade do ente e que diminua as incertezas e insegurança jurídica;
 
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que as Autoridades públicas devem atuar para promover o aumento da segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive mediante regulamento;
 
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 30 da LINDB prevê que, quando editado, o regulamento possuirá caráter vinculante em relação ao ente a que se destina, até ulterior revisão;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Considerações Gerais
 
Art. 1º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Guaimbê, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, observarão as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências ou convênio junto à União, as disposições deste Decreto serão aplicadas naquilo que não conflitarem com as normas expedias pelos órgãos do Governo Federal que forem de observância obrigatória, nos termos indicados no instrumento de repasse.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – contratação direta: hipótese em que a licitação é dispensada, dispensável ou considerada inexigível;
II – dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21;
III – inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21;
IV – emergencial: a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade dos serviços públicos nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
 
Seção II
Da Instrução do Processo de Contratação Direta
 
Art. 3º O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos, preferencialmente nesta ordem:
I – documento de formalização de demanda (DFD);
II – estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso;
III – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
IV – estimativa de preços;
V – demonstração de compatibilidade da previsão de recursos com o compromisso a ser assumido;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – razão da escolha do contratado e justificativa de preços;
VIII – parecer jurídico e parecer técnico, se for o caso;
IX – autorização da contratação pela autoridade competente;
X – contrato ou outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar fica dispensado nas contratações fundamentadas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que os respectivos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do dispositivo legal por último citado.
§ 2º Desde que a contratação não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, o parecer jurídico e o parecer técnico serão dispensados nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, salvo na hipótese em que houver suscitação de dúvida da autoridade competente acerca da legalidade do processo de contratação.
§ 3º O ato que autorizar a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo e Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, devendo ser mantida a publicação nos referidos portais.
§ 4º A documentação relativa à habilitação poderá ser:
I – apresentada na via original, por cópia ou qualquer outro meio expressamente admitido;
II – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações:
a) para entrega imediata;
b) em valor inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21;
c) de produto para pesquisa e desenvolvimento, na forma e valor prevista no art. 70, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21.
III – ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou cadastro do Município de Guaimbê.
§ 5º A exigência de qualificação técnica e econômica será restrita aos documentos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, devendo haver motivação circunstanciada das exigências na fase preparatória.
 
Art. 4º O Documento de Formalização de Demanda deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I – descrição sucinta do objeto e quantidade a ser contratada, considerando a estimativa de consumo anual para o atendimento da necessidade identificada;
II – justificativa sucinta da necessidade de contratação;
III – indicação da data pretendida para a contratação;
IV – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
 
Seção III
Da Dispensa de Licitação
 
Art. 5º A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Prefeitura Municipal de Guaimbê;
II – o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade:
I – Classe dos materiais: aquela constante do Sistema de Catalogação de Materiais do Governo Federal;
II – Descrição dos serviços e de obras: aquela constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Executivo, incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º As ferramentas de catalogação federal servem como referencial descritivo, podendo a Administração adequar o enquadramento do ramo de atividade à realidade do mercado fornecedor local e ao planejamento de contratação do setor demandante.
 
Art. 6º Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, a compatibilidade dos preços será demonstrada por meio de pesquisa realizada nos termos do art. 10 deste Decreto ou, na impossibilidade decorrente de urgência, mediante a aplicação de seu § 3º, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 1º A contratação emergencial é medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda, para além das informações contidas no art. 4º deste Decreto, a demonstração inequívoca de causalidade entre a situação emergencial ou calamitosa e o objeto a ser contratado, restando comprovado que se trata da única medida disponível para salvaguardar o interesse público.
§ 2º Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos, serão levadas em consideração as opções, obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo agente, bem como consequências práticas da não contratação imediata, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
Art. 7º Nas contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado da documentação pertinente, o Agente de Contratação ou comissão que o substituir procederá à pesquisa de preços nos termos do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de contratação mediante dispensa de licitação a que refere o “caput” deste artigo, será levado em consideração o menor valor obtido durante a pesquisa de preços.
 
Art. 8º O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação de pequeno valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/21.
 
Art. 9º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estipulado pelo art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º O procedimento para as aquisições e contratações previstos no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o dispêndio anual com o objeto e a sua respectiva categoria.
§ 2º Estando o objeto dentro do limite estipulado no caput deste artigo, o processamento dar-se-á da seguinte forma:
I – requisição ou solicitação do setor demandante, contendo especificações mínimas, justificativa da necessidade, assinatura do demandante e da autoridade competente;
II – pesquisa de preços;
III – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço ou outro documento hábil, liquidação e pagamento.
§ 3º Valores de até 10% (dez por cento) do limite estabelecidos no caput deste artigo dispensam as formalidades previstas no parágrafo anterior
§ 4º A pesquisa de preços que trata o inciso II do § 2º deste Decreto poderá ser feita utilizando-se os parâmetros do art. 10 deste Decreto ou de maneira simplificada, assim admitindo-se o registro fotográfico de etiqueta de preços, gôndola ou vitrine em estabelecimento comercial local, desde haja registro de data, localização do comércio, horário em que foi obtida e responsável pela cotação.
 
Subseção I
Da Pesquisa de Preços
 
Art. 10 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, terá prazo de validade de 06 (seis) meses e será realizada, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem, a qual poderá ser adotada de forma isolada ou combinada:
I – Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos não tenham sido obtidos com antecedência superior a 06 (seis) meses da data da solicitação, o que dar-se-á mediante e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou comunicação móvel ou pessoalmente, devendo a proposta conter:
a) descrição do objeto;
b) valor unitário e total;
c) identificação da pessoa física ou jurídica consultada;
d) data da emissão.
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Público e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso;
III – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização correspondente;
IV – em caráter facultativo e subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de obtenção de preço por meio dos incisos anteriores, poderá ser realizada a divulgação de termo de cotação no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo de Guaimbê, por prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, para a coleta de propostas de eventuais interessados.
§ 1º Deverá ser registrado no processo a relação de potenciais fornecedores que não forneceram proposta como resposta à pesquisa de preços efetivada na forma do inciso I do caput deste artigo, juntando ao processo cópia do pedido formulado.
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Parágrafo único. No processo de contratação mediante inexigibilidade de licitação, serão aplicadas as disposições do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21 no que concerne às incidências das hipóteses legais aplicáveis ao caso.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 Este Decreto se aplica somente às contratações diretas, não regulamentando as modalidades de licitação e procedimentos auxiliares.
 
Art. 13 Aplicam-se ao processo de contratação direta, subsidiariamente, as disposições do Decreto Municipal que regulamenta a operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21, naquilo que não forem incompatíveis com este Decreto.
 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 3.156/2024.
 
 
Guaimbê-SP, 17 de junho de 2026.
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município de Guaimbê
 
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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