DECRETO MUNICIPAL Nº 3.439 DE 29 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL – NFS-e NACIONAL, REGULAMENTA A FORMA DE EMISSÃO, CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA DO SISTEMA MUNICIPAL ISSWEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o
CONSIDERANDO a
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma Tributária sobre o consumo e instituiu novas diretrizes constitucionais relativas ao IBS, à CBS e ao sistema nacional integrado de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a
Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui normas gerais relativas ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo, com reflexos sobre a padronização nacional dos documentos fiscais de serviços;
CONSIDERANDO a
Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, disciplinou o processo administrativo tributário do IBS e promoveu alterações na
Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO as Resoluções, Manuais de Integração, Notas Técnicas, orientações e documentos técnicos expedidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS-e, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos demais órgãos competentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município de Guaimbê ao Ambiente Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Nacional, de modo a assegurar padronização, interoperabilidade, segurança jurídica, controle fiscal e regularidade das obrigações acessórias relativas ao ISSQN;
CONSIDERANDO a necessidade de deixar expressa a emissão exclusiva da NFS-e Nacional por meio do Portal Nacional ou por sistema próprio do contribuinte integrado ao ambiente nacional por API, vedada a utilização de emissor municipal paralelo para a emissão de NFS-e;
CONSIDERANDO que determinados módulos nacionais, tais como declaração de serviços tomados, rotinas específicas de instituições financeiras, bancos, retenções, apuração municipal e demais funcionalidades correlatas, poderão ainda não estar integralmente disponíveis no Ambiente Nacional, sendo necessária a utilização transitória do sistema municipal ISSWeb ou outro que venha a substituí-lo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA ADOÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE DA NFS-e DE PADRÃO NACIONAL
Art. 1º Fica adotada, no âmbito do Município de Guaimbê, a utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de padrão nacional – NFS-e, sua emissão e seus eventos, bem como a utilização transitória do sistema municipal ISSWeb para apuração, arrecadação, fiscalização e cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISSQN.
§ 1º A NFS-e é o documento fiscal de existência exclusivamente digital destinado ao registro das prestações de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e das demais operações que devam ser documentadas pelo Município de Guaimbê, observadas a legislação municipal, a legislação complementar federal, as normas nacionais aplicáveis e os manuais técnicos do Ambiente Nacional.
§ 2º A adoção da NFS-e de padrão nacional não altera as hipóteses de incidência, a base de cálculo, as alíquotas, o local de incidência, as isenções, as imunidades, as responsabilidades tributárias ou os demais elementos da obrigação tributária estabelecidos em lei, nem afasta a competência do Município de Guaimbê para administrar, fiscalizar, lançar e cobrar o ISSQN.
§ 3º A emissão, a recepção, a validação, o cancelamento, a substituição, os eventos, a contingência, os leiautes e os demais procedimentos técnicos relativos à NFS-e observarão as resoluções do CGNFS-e e a documentação técnica vigente do Sistema Nacional da NFS-e, no que forem compatíveis com a legislação municipal.
Art. 2º Ficam obrigados, a partir de 01 de agosto de 2026, os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Guaimbê que, nos termos da legislação tributária, estejam sujeitos à emissão de documento fiscal de serviços, a emitir a NFS-e de padrão nacional.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se às prestações para as quais a legislação exija a emissão de documento fiscal, observadas:
I – as hipóteses de dispensa previstas na legislação;
II – as regras específicas aplicáveis ao Microempreendedor Individual – MEI e aos demais optantes pelo Simples Nacional;
III – os regimes especiais formalmente concedidos pela Administração Tributária Municipal; e
IV – as atividades submetidas a modelo próprio de documento fiscal ou de declaração, enquanto não integradas ao Sistema Nacional da NFS-e.
§ 2º A NFS-e deverá ser emitida pelos emissores públicos nacionais disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e ou por sistema próprio, plataforma, sistema de gestão ou solução tecnológica do contribuinte integrada pelos mecanismos oficiais admitidos, conforme autorização e parametrização da Administração Tributária Municipal.
§ 3º A partir da data estabelecida no caput, fica vedada a emissão de nota fiscal de serviços por emissor municipal ou por qualquer outro sistema não integrado ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, ressalvadas as hipóteses de contingência expressamente admitidas.
§ 4º A utilização transitória do ISSWeb para escrituração, apuração, retenção, emissão de guias e cumprimento de outras obrigações acessórias não autoriza a emissão de documento fiscal municipal para prestação já documentada por NFS-e válida.
§ 5º O documento emitido por meio diverso dos admitidos neste artigo não produzirá os efeitos próprios da NFS-e, sem prejuízo da exigência do imposto devido, da regularização da operação e da aplicação das penalidades expressamente previstas na legislação tributária municipal, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
Art. 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional) será realizada exclusivamente por meio:
I – do Portal Nacional da NFS-e; ou
II – de sistema informatizado integrado ao Ambiente Nacional da NFS-e, mediante API ou outro mecanismo oficial de integração disponibilizado pelos órgãos competentes.
§ 1º A utilização de sistema informatizado integrado ao Ambiente Nacional da NFS-e não descaracteriza a emissão da NFS-e Nacional, devendo o documento fiscal observar integralmente as especificações técnicas, operacionais e de segurança estabelecidas na legislação nacional e nos atos normativos aplicáveis.
§ 2º A responsabilidade pela correta parametrização, integração, transmissão, recepção, validação, armazenamento dos retornos e acompanhamento dos eventos da NFS-e Nacional, quando utilizado sistema próprio ou solução privada integrada, será do contribuinte emitente, sem prejuízo da responsabilidade da empresa fornecedora perante o contratante.
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por sistema municipal desvinculado do Ambiente Nacional da NFS-e, ressalvadas as funcionalidades transitórias previstas neste Decreto que não se destinem à emissão do documento fiscal.
§ 4º O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais atualizados perante o Município e perante o Ambiente Nacional, especialmente quanto ao CNPJ ou CPF, inscrição municipal, atividades, enquadramento tributário, endereço, regime de tributação, opção pelo Simples Nacional, condição de Microempreendedor Individual (MEI), responsáveis e demais informações exigidas.
Art. 4º A emissão da NFS-e Nacional observará integralmente a legislação federal aplicável, as Resoluções do Comitê Gestor da NFS-e, os Manuais de Integração, as Notas Técnicas, os leiautes, as especificações técnicas e os demais atos normativos editados pelos órgãos competentes.
§ 1º A NFS-e Nacional será gerada a partir das informações declaradas pelo emitente, mediante transmissão e validação da DPS no Ambiente Nacional, sendo vedada a posterior alteração direta do documento, salvo por meio de cancelamento ou substituição, nos termos deste Decreto e das normas nacionais.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do Ambiente Nacional, deverão ser observados os procedimentos de contingência previstos nos manuais, notas técnicas e orientações nacionais, inclusive quanto à geração, transmissão posterior e conversão da DPS em NFS-e, quando aplicável.
§ 3º Inexistindo prazo nacional específico para regularização de documentos emitidos em contingência, o contribuinte deverá providenciar a transmissão, regularização ou conversão da DPS no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do restabelecimento do sistema ou da cessação do impedimento técnico.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA DO ISSWEB E DOS MÓDULOS MUNICIPAIS
Art. 5º Enquanto não forem disponibilizados e adotados os módulos nacionais equivalentes às obrigações acessórias de competência municipal, permanecerá obrigatória a utilização do sistema municipal ISSWeb, ou outro que venha a substituí-lo, para cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo:
I – declaração de serviços tomados pelo tomador, responsável tributário ou substituto tributário;
II – declaração, controle e apuração de retenções do ISSQN na fonte;
III – obrigações acessórias específicas das instituições financeiras, dos serviços notariais e de registro, das concessionárias de serviços públicos, inclusive concessionárias de rodovias pedagiadas, e dos demais contribuintes sujeitos a regime especial de declaração, apuração ou fiscalização;
IV – apuração do ISSQN, emissão de documentos de arrecadação, controle de recolhimentos e demais funcionalidades tributárias ainda não disponibilizadas pelo Ambiente Nacional;
V – informações complementares exigidas pela legislação municipal, por regime especial, por intimação fiscal ou por procedimento administrativo regularmente instaurado;
§ 1º A utilização transitória do sistema municipal não autoriza a emissão da NFS-e fora do Ambiente Nacional, restringindo-se ao cumprimento das obrigações acessórias de competência do Município.
§ 2º A Secretaria Municipal competente poderá expedir atos complementares necessários à integração operacional entre o Ambiente Nacional da NFS-e e o sistema municipal.
§ 3º A Administração Tributária poderá determinar, mediante ato normativo próprio, a migração total ou parcial das obrigações acessórias para o Ambiente Nacional, à medida que os módulos correspondentes forem disponibilizados e considerados aptos à utilização pelo Município.
Art. 6º O ISSQN decorrente dos serviços documentados por NFS-e Nacional será declarado, apurado e recolhido na forma da legislação municipal, observadas as normas nacionais aplicáveis.
§ 1º Até que esteja integralmente disponível, operacional e adotado pelo Município o módulo nacional de apuração e arrecadação correspondente, o recolhimento do ISSQN poderá continuar sendo realizado por documento de arrecadação emitida no ISSWeb ou por outro sistema municipal indicado pela Administração Tributária.
§ 2º Permanecem aplicáveis os regimes de recolhimento previstos na legislação específica, inclusive aqueles relativos aos optantes pelo Simples Nacional, ao Microempreendedor Individual (MEI), aos responsáveis tributários, aos substitutos tributários e aos contribuintes sujeitos a regime especial.
§ 3º A manutenção transitória de obrigações acessórias em sistema municipal não descaracteriza a adoção da NFS-e Nacional pelo Município, nem afasta sua integração ao Ambiente Nacional da NFS-e.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA NFS-e NACIONAL
Art. 7º O cancelamento da NFS-e Nacional observará integralmente as hipóteses, requisitos, prazos, eventos, procedimentos e demais regras estabelecidas na legislação nacional, nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e nas normas do Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 1º O cancelamento somente poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela legislação nacional e pelas normas do Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 2º Na ausência de prazo específico estabelecido pela legislação nacional ou pelos atos normativos do Ambiente Nacional da NFS-e, o cancelamento poderá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão da NFS-e Nacional.
§ 3º Não será admitido o cancelamento da NFS-e Nacional para simples alteração de informações passíveis de correção por substituição, devendo o contribuinte utilizar o evento ou procedimento próprio, quando tecnicamente cabível.
§ 4º Quando exigido pela legislação nacional ou solicitado pela autoridade tributária municipal, o cancelamento deverá ser acompanhado de justificativa e da documentação necessária à comprovação da hipótese que o fundamenta.
§ 5º O prestador de serviços deverá manter à disposição da Administração Tributária, pelo prazo previsto na legislação tributária aplicável, todos os documentos relacionados ao cancelamento da NFS-e Nacional.
§ 6º O cancelamento da NFS-e Nacional não impede a fiscalização posterior da ocorrência do fato gerador, da prestação do serviço, da base de cálculo, da apuração do ISSQN e do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 7º Quando a legislação nacional exigir manifestação da Administração Tributária Municipal, ou inexistir procedimento automático disponível no Ambiente Nacional da NFS-e, o pedido de cancelamento será analisado pela autoridade tributária competente, observado o processo administrativo tributário municipal.
Art. 8º O cancelamento realizado em desacordo com a legislação tributária, com as normas do Ambiente Nacional da NFS-e ou com este Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo:
I – da constituição e cobrança do crédito tributário, quando constatada a ocorrência do fato gerador;
II – da lavratura de auto de infração e da aplicação das penalidades cabíveis;
III – da incidência de atualização monetária, juros de mora e multas previstas na legislação tributária municipal;
IV – da comunicação aos órgãos competentes, quando constatados indícios de fraude, simulação, falsidade documental ou outro ilícito administrativo, civil ou penal;
V – da desconsideração dos efeitos fiscais do cancelamento perante o Município, quando constatada sua irregularidade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo tributário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo dos controles, bloqueios, rejeições e demais eventos processados automaticamente pelo Ambiente Nacional da NFS-e.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e NACIONAL
Art. 9º A substituição da NFS-e Nacional observará as hipóteses, requisitos, prazos, eventos, procedimentos, leiautes e demais regras estabelecidas na legislação nacional, nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e nas normas do Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 1º Na ausência de prazo específico estabelecido pela legislação nacional ou pelos atos normativos do Ambiente Nacional da NFS-e, a substituição poderá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão da NFS-e Nacional.
§ 2º A substituição será realizada por meio do evento ou procedimento próprio disponibilizado pelo Ambiente Nacional da NFS-e, observadas as regras técnicas aplicáveis.
§ 3º A substituição será admitida quando houver necessidade de correção de dados que não alterem a realidade da prestação do serviço de forma incompatível com a operação efetivamente realizada, observadas as validações nacionais e a legislação municipal.
§ 4º Não será admitida substituição destinada a ocultar fato gerador, reduzir indevidamente base de cálculo, alterar artificialmente sujeito passivo, tomador, local de incidência, natureza do serviço, regime tributário ou qualquer outro elemento essencial da obrigação tributária.
§ 5º A substituição realizada em desacordo com a legislação tributária ou com as normas do Ambiente Nacional da NFS-e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da constituição do crédito tributário e das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6º A substituição da NFS-e Nacional não impede a fiscalização posterior da prestação do serviço, da ocorrência do fato gerador, da base de cálculo, da apuração do ISSQN e do cumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 10 As informações prestadas na NFS-e Nacional, na Declaração de Prestação de Serviço – DPS, nos eventos eletrônicos, no ISSWeb e nos demais sistemas destinados ao cumprimento das obrigações acessórias municipais constituem declaração do sujeito passivo e poderão ser utilizadas pela Administração Tributária para fins de apuração, fiscalização, lançamento e constituição do crédito tributário do ISSQN, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1º Decorrido o prazo legal para pagamento sem pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança administrativa, protesto, cobrança extrajudicial ou execução fiscal, conforme a legislação municipal.
§ 2º A Administração Tributária poderá encaminhar ao contribuinte, por meio eletrônico ou outro meio admitido, demonstrativos de consolidação de valores, listagens de débitos, intimações, avisos, guias para pagamento, termos de regularização e demais comunicações fiscais.
§ 3º A emissão, o cancelamento ou a substituição da NFS-e Nacional não impedem a fiscalização posterior quanto à ocorrência do fato gerador, à efetiva prestação do serviço, à base de cálculo, à alíquota, ao local de incidência, à responsabilidade tributária, à retenção, ao enquadramento do serviço e aos demais elementos da obrigação tributária.
Art. 11 O emitente, o tomador, o intermediário, o responsável tributário, o substituto tributário e os demais sujeitos envolvidos na operação deverão prestar informações verdadeiras, completas, íntegras e compatíveis com a efetiva prestação do serviço, ficando sujeitos às penalidades cabíveis em caso de omissão, inexatidão, falsidade, simulação, fraude ou descumprimento das obrigações principais e acessórias.
Parágrafo único. A utilização de sistema próprio, de plataforma integrada ou de solução tecnológica conectada ao Ambiente Nacional da NFS-e, ainda que desenvolvida ou disponibilizada por terceiros, não afasta a responsabilidade do contribuinte pelo correto cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, especialmente quanto à emissão, ao cancelamento, à substituição, à escrituração, à declaração, à apuração e ao recolhimento do ISSQN.
Art. 12 A Administração Tributária poderá realizar auditorias, cruzamentos eletrônicos de informações, malhas fiscais, monitoramento, diligências e demais procedimentos de fiscalização com base nas informações constantes da NFS-e Nacional, da DPS, do ISSWeb, dos sistemas municipais, dos cadastros fiscais, das declarações prestadas pelos contribuintes e de outras bases de dados disponíveis, observado o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete aos órgãos gestores do Ambiente Nacional da NFS-e a manutenção, o suporte técnico e a disciplina das funcionalidades, integrações, eventos, validações, leiautes, webservices, interfaces de programação de aplicações (APIs) e demais aspectos operacionais da NFS-e Nacional.
Parágrafo único. Compete à Administração Tributária Municipal orientar os contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária municipal, à inscrição municipal, ao enquadramento tributário, às alíquotas, à retenção do ISSQN, aos regimes especiais, à utilização transitória dos sistemas municipais e às demais matérias de sua competência.
Art. 14. A Secretaria Municipal competente poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar procedimentos administrativos, cronogramas de implantação, migração e integração de sistemas, utilização transitória dos sistemas municipais, fiscalização e atendimento aos contribuintes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional a partir de 1º de agosto de 2026.
Guaimbê-SP, 29 de julho de 2026.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal