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DECRETO MUNICIPAL Nº 3442/26, 04 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.442 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
 
MODIFICA O ANEXO I DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3032/22 NA PARTE RELATIVA ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE SUPERVISOR DE SAÚDE I E SUPERVIDOR DE SAÚDE II DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 069/03 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 233/22, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto altera o Anexo I do Decreto Municipal nº 3032/22 no que concerne às atribuições relativas aos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo e define as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Supervisor de Saúde I e Supervisor de Saúde II de que trata a Lei Complementar Municipal nº 069/03 com alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 233/22.
 
Art. 2º As atribuições são as constantes no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê-SP, 04 de agosto de 2026.
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
Digitada e registrada no competente livro na Secretaria Municipal, e afixada no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
ANEXO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, SUPERVISOR DE SAÚDE I e SUPERVISOR DE SAÚDE II
 
CARGO ATRIBUIÇÕES
ASSISTENTE SOCIAL I – organizar a participação dos indivíduos e grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, visando ao fortalecimento de vínculos, à autonomia e ao protagonismo dos sujeitos, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;
II – planejar, executar e avaliar programas e projetos sociais, com base na análise dos recursos disponíveis e das necessidades socioeconômicas dos indivíduos e da comunidade, de forma a orientá-los e promover seu desenvolvimento;
III – planejar, elaborar e analisar pesquisas e estudos socioeconômicos, educacionais e outros, utilizando técnicas e instrumentos próprios do Serviço Social, para identificar necessidades e subsidiar programas nas áreas social, de saúde, educacional, habitacional e de qualificação profissional;
IV – elaborar, executar e avaliar estudos sociais, laudos, pareceres e relatórios técnicos inerentes ao exercício profissional;
V – efetuar triagem e orientação nas solicitações de ambulância, medicamentos, gêneros alimentícios, transporte sanitário, insumos, recursos financeiros e demais benefícios;
VI – acompanhar casos especiais como agravos à saúde, adoecimento, sofrimento psíquico, relacionamento familiar, uso abusivo de álcool e outras drogas e situações correlatas, promovendo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência, para possibilitar o atendimento dos mesmos;
VII – orientar, encaminhar e/ou acompanhar os servidores e, quando for o caso, seus familiares, a atendimento médico-hospitalar e à rede de proteção social;
VIII – orientar os servidores acerca da segurança social, orçamento familiar, educação sanitária, utilização do lazer e dos recursos comunitários;
IX – prestar orientação social e encaminhar indivíduos, famílias e grupos à rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educacionais e demais políticas públicas, na perspectiva da garantia e da defesa de direitos;
X – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais quanto à identificação e ao uso dos recursos comunitários e institucionais disponíveis, no atendimento e na defesa de seus direitos;
XI – organizar programas sócio recreativos para maior e melhor relacionamento funcional dos servidores;
XII – realizar visitas, perícias técnicas, pesquisas e levantamentos para estudo de situações de vulnerabilidade, risco e problemas sociais na comunidade, propondo medidas de atendimento e intervenção;
XIII – atender munícipes em conformidade com os programas de ação social, orientando-os e encaminhando-os para a obtenção dos benefícios sociais, da transferência de renda e demais direitos;
XIV – elaborar estudos e executar programas sociais com a utilização dos centros comunitários municipais;
XV – desenvolver ações de educação em saúde, promoção da saúde e prevenção de agravos, de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e de promoção da autonomia dos usuários;
XVI – contribuir para o ingresso, o retorno, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes, atuando no enfrentamento da evasão, do abandono e da infrequência escolar, bem como sobre os fatores sociais que interferem no processo de ensino e aprendizagem;
XVII – favorecer e fortalecer a relação família-escola-comunidade, ampliando os espaços de participação social no ambiente escolar;
XVIII – atuar em equipe multiprofissional e intersetorial, articulando as políticas de saúde, educação e assistência social, bem como o Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar e os demais órgãos e serviços públicos;
XIX – observar, conforme a área em que estiver lotado, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;
XX – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, inclusive junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XXI – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Serviço Social nas redes públicas de educação básica;
XXII – exercer suas atribuições em conformidade com a Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, com o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social e com as resoluções do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
XXIII – cumprir as atribuições e competências do órgão ao qual for lotado; e XXIV – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia.
PSICÓLOGO I – estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e no acompanhamento;
II – desenvolver trabalhos psicoterápicos e de acompanhamento psicológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento pessoal e o ajustamento do indivíduo à vida comunitária;
III – aplicar testes e demais instrumentos psicológicos e realizar entrevistas, observando as normas técnicas e éticas da profissão;
IV – reunir informações a respeito dos indivíduos atendidos, levantando dados e história de vida, para subsidiar o processo de avaliação, diagnóstico e intervenção;
V – realizar trabalho de orientação, individualmente ou em grupos, sobre aspectos relacionados à fase da vida em que se encontram e/ou às situações que demandam apoio psicológico;
VI – realizar orientação e acompanhamento de pais e responsáveis, inclusive por meio de dinâmicas e atendimentos em grupo;
VII – articular-se com profissionais do Serviço Social e demais membros da equipe, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;
VIII – atuar em equipe multiprofissional e intersetorial, articulando as políticas de saúde, educação e assistência social, bem como o Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar e os demais órgãos e serviços públicos;
IX – exercer atividades relacionadas ao treinamento e desenvolvimento de pessoal, participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;
X – participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho;
XI – atender aos usuários da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no processo de cuidado e tratamento;
XII – reunir informações psicológicas a respeito dos pacientes, fornecendo à equipe de saúde subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;
XIII – integrar equipes da Estratégia Saúde da Família e demais serviços da rede de atenção à saúde, quando designado;
XIV – desenvolver ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e cuidado em saúde mental, individualmente e em grupos, na perspectiva da integralidade do cuidado;
XV – atuar no campo educacional, estudando os processos de motivação e aprendizagem e contribuindo para a organização de currículos, metodologias e técnicas de ensino adequadas;
XVI – contribuir para a ampliação da qualidade do processo educacional por meio de práticas coletivas que potencializem pessoas e grupos da comunidade escolar;
XVII – promover a reeducação e o acompanhamento de crianças e adolescentes nos casos de desajustamento escolar ou familiar e prestar orientação aos professores e demais agentes educacionais;
XVIII – elaborar metodologias de trabalho multidisciplinar, valorizando e potencializando a produção de saberes dos diferentes espaços educacionais, em parceria com a comunidade escolar e demais setores;
XIX – elaborar, executar e avaliar laudos, pareceres, relatórios e documentos psicológicos inerentes ao exercício profissional, nos termos das normas do Conselho Federal de Psicologia;
XX – observar, conforme a área em que estiver lotado, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;
XXI – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, inclusive junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XXII – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia nas redes públicas de educação básica;
XXIII – exercer suas atribuições em conformidade com as Leis Federais nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia – CFP;
XXIV – cumprir as atribuições e competências do órgão ao qual for lotado;
XXV – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia.
SUPERVISOR DE SAÚDE I e SUPERVISOR DE SAÚDE II I – Dirigir, no âmbito do departamento municipal da saúde, a elaboração de diretrizes, planos e programas de saúde municipal, submetendo-os à deliberação do Coordenador Municipal da Saúde;
II – dirigir a formulação de metas e indicadores de desempenho da rede municipal de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com os eixos de avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M/TCESP);
III – dirigir a articulação institucional com o Departamento Regional de Saúde (DRS), o Conselho Municipal de Saúde e consórcios intermunicipais de saúde, representando a pasta quando formalmente designado;
IV – exercer a chefia imediata das unidades organizacionais vinculadas à área da saúde, orientando e determinando diretrizes de atuação aos responsáveis técnicos de cada serviço;
V – determinar, no plano estratégico, prioridades de atendimento e de alocação de recursos humanos e materiais, cuja execução caberá aos responsáveis técnicos e servidores de carreira;
VI – avocar, quando necessário, decisões relativas à organização administrativa da rede municipal de saúde, submetendo-as à validação do Coordenador Municipal de Saúde;
VII – assessorar o Coordenador Municipal de Saúde na análise de indicadores de gestão, especialmente aqueles avaliados no eixo i-Saúde do IEG-M/TCESP, propondo estratégias de aprimoramento;
VIII – assessorar na elaboração e revisão do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde (PAS) e do Relatório Anual de Gestão (RAG);
IX – assessorar na instrução de processos de prestação de contas perante órgãos de controle interno e externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
X – assessorar o Coordenador Municipal de Saúde na tomada de decisões estratégicas relativas à política municipal de saúde, emitindo pareceres técnico-administrativos quando solicitado;
XI – assessorar na negociação e formalização de parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com consórcios intermunicipais de saúde e demais entes federativos;
XII – substituir o Coordenador Municipal de Saúde em suas ausências e impedimentos legais, mediante designação expressa e formal, sem que isso configure acúmulo de atribuições de natureza técnico-operacional;
XIII – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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