| CARGO | ATRIBUIÇÕES |
| ASSISTENTE SOCIAL | I – organizar a participação dos indivíduos e grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, visando ao fortalecimento de vínculos, à autonomia e ao protagonismo dos sujeitos, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; II – planejar, executar e avaliar programas e projetos sociais, com base na análise dos recursos disponíveis e das necessidades socioeconômicas dos indivíduos e da comunidade, de forma a orientá-los e promover seu desenvolvimento; III – planejar, elaborar e analisar pesquisas e estudos socioeconômicos, educacionais e outros, utilizando técnicas e instrumentos próprios do Serviço Social, para identificar necessidades e subsidiar programas nas áreas social, de saúde, educacional, habitacional e de qualificação profissional; IV – elaborar, executar e avaliar estudos sociais, laudos, pareceres e relatórios técnicos inerentes ao exercício profissional; V – efetuar triagem e orientação nas solicitações de ambulância, medicamentos, gêneros alimentícios, transporte sanitário, insumos, recursos financeiros e demais benefícios; VI – acompanhar casos especiais como agravos à saúde, adoecimento, sofrimento psíquico, relacionamento familiar, uso abusivo de álcool e outras drogas e situações correlatas, promovendo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência, para possibilitar o atendimento dos mesmos; VII – orientar, encaminhar e/ou acompanhar os servidores e, quando for o caso, seus familiares, a atendimento médico-hospitalar e à rede de proteção social; VIII – orientar os servidores acerca da segurança social, orçamento familiar, educação sanitária, utilização do lazer e dos recursos comunitários; IX – prestar orientação social e encaminhar indivíduos, famílias e grupos à rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educacionais e demais políticas públicas, na perspectiva da garantia e da defesa de direitos; X – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais quanto à identificação e ao uso dos recursos comunitários e institucionais disponíveis, no atendimento e na defesa de seus direitos; XI – organizar programas sócio recreativos para maior e melhor relacionamento funcional dos servidores; XII – realizar visitas, perícias técnicas, pesquisas e levantamentos para estudo de situações de vulnerabilidade, risco e problemas sociais na comunidade, propondo medidas de atendimento e intervenção; XIII – atender munícipes em conformidade com os programas de ação social, orientando-os e encaminhando-os para a obtenção dos benefícios sociais, da transferência de renda e demais direitos; XIV – elaborar estudos e executar programas sociais com a utilização dos centros comunitários municipais; XV – desenvolver ações de educação em saúde, promoção da saúde e prevenção de agravos, de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e de promoção da autonomia dos usuários; XVI – contribuir para o ingresso, o retorno, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes, atuando no enfrentamento da evasão, do abandono e da infrequência escolar, bem como sobre os fatores sociais que interferem no processo de ensino e aprendizagem; XVII – favorecer e fortalecer a relação família-escola-comunidade, ampliando os espaços de participação social no ambiente escolar; XVIII – atuar em equipe multiprofissional e intersetorial, articulando as políticas de saúde, educação e assistência social, bem como o Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar e os demais órgãos e serviços públicos; XIX – observar, conforme a área em que estiver lotado, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB; XX – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, inclusive junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; XXI – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Serviço Social nas redes públicas de educação básica; XXII – exercer suas atribuições em conformidade com a Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, com o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social e com as resoluções do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS; XXIII – cumprir as atribuições e competências do órgão ao qual for lotado; e XXIV – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia. |
| PSICÓLOGO | I – estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e no acompanhamento; II – desenvolver trabalhos psicoterápicos e de acompanhamento psicológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento pessoal e o ajustamento do indivíduo à vida comunitária; III – aplicar testes e demais instrumentos psicológicos e realizar entrevistas, observando as normas técnicas e éticas da profissão; IV – reunir informações a respeito dos indivíduos atendidos, levantando dados e história de vida, para subsidiar o processo de avaliação, diagnóstico e intervenção; V – realizar trabalho de orientação, individualmente ou em grupos, sobre aspectos relacionados à fase da vida em que se encontram e/ou às situações que demandam apoio psicológico; VI – realizar orientação e acompanhamento de pais e responsáveis, inclusive por meio de dinâmicas e atendimentos em grupo; VII – articular-se com profissionais do Serviço Social e demais membros da equipe, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas; VIII – atuar em equipe multiprofissional e intersetorial, articulando as políticas de saúde, educação e assistência social, bem como o Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar e os demais órgãos e serviços públicos; IX – exercer atividades relacionadas ao treinamento e desenvolvimento de pessoal, participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas; X – participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho; XI – atender aos usuários da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no processo de cuidado e tratamento; XII – reunir informações psicológicas a respeito dos pacientes, fornecendo à equipe de saúde subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades; XIII – integrar equipes da Estratégia Saúde da Família e demais serviços da rede de atenção à saúde, quando designado; XIV – desenvolver ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e cuidado em saúde mental, individualmente e em grupos, na perspectiva da integralidade do cuidado; XV – atuar no campo educacional, estudando os processos de motivação e aprendizagem e contribuindo para a organização de currículos, metodologias e técnicas de ensino adequadas; XVI – contribuir para a ampliação da qualidade do processo educacional por meio de práticas coletivas que potencializem pessoas e grupos da comunidade escolar; XVII – promover a reeducação e o acompanhamento de crianças e adolescentes nos casos de desajustamento escolar ou familiar e prestar orientação aos professores e demais agentes educacionais; XVIII – elaborar metodologias de trabalho multidisciplinar, valorizando e potencializando a produção de saberes dos diferentes espaços educacionais, em parceria com a comunidade escolar e demais setores; XIX – elaborar, executar e avaliar laudos, pareceres, relatórios e documentos psicológicos inerentes ao exercício profissional, nos termos das normas do Conselho Federal de Psicologia; XX – observar, conforme a área em que estiver lotado, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB; XXI – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, inclusive junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; XXII – observar, conforme a área em que estiver lotado, as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia nas redes públicas de educação básica; XXIII – exercer suas atribuições em conformidade com as Leis Federais nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia – CFP; XXIV – cumprir as atribuições e competências do órgão ao qual for lotado; XXV – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia. |
| SUPERVISOR DE SAÚDE I e SUPERVISOR DE SAÚDE II | I – Dirigir, no âmbito do departamento municipal da saúde, a elaboração de diretrizes, planos e programas de saúde municipal, submetendo-os à deliberação do Coordenador Municipal da Saúde; II – dirigir a formulação de metas e indicadores de desempenho da rede municipal de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com os eixos de avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M/TCESP); III – dirigir a articulação institucional com o Departamento Regional de Saúde (DRS), o Conselho Municipal de Saúde e consórcios intermunicipais de saúde, representando a pasta quando formalmente designado; IV – exercer a chefia imediata das unidades organizacionais vinculadas à área da saúde, orientando e determinando diretrizes de atuação aos responsáveis técnicos de cada serviço; V – determinar, no plano estratégico, prioridades de atendimento e de alocação de recursos humanos e materiais, cuja execução caberá aos responsáveis técnicos e servidores de carreira; VI – avocar, quando necessário, decisões relativas à organização administrativa da rede municipal de saúde, submetendo-as à validação do Coordenador Municipal de Saúde; VII – assessorar o Coordenador Municipal de Saúde na análise de indicadores de gestão, especialmente aqueles avaliados no eixo i-Saúde do IEG-M/TCESP, propondo estratégias de aprimoramento; VIII – assessorar na elaboração e revisão do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde (PAS) e do Relatório Anual de Gestão (RAG); IX – assessorar na instrução de processos de prestação de contas perante órgãos de controle interno e externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; X – assessorar o Coordenador Municipal de Saúde na tomada de decisões estratégicas relativas à política municipal de saúde, emitindo pareceres técnico-administrativos quando solicitado; XI – assessorar na negociação e formalização de parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com consórcios intermunicipais de saúde e demais entes federativos; XII – substituir o Coordenador Municipal de Saúde em suas ausências e impedimentos legais, mediante designação expressa e formal, sem que isso configure acúmulo de atribuições de natureza técnico-operacional; XIII – executar outras atividades correlatas designadas pela chefia. |
| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO MUNICIPAL Nº 3300/25, 30 DE ABRIL DE 2925 | DECRETO MUNICIPAL Nº 3.300, DE 30 DE ABRIL DE 2025. “Regulamento o Valor da Terra Nua VTn e dá outras providências.” | 30/04/2925 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2060/26, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2026 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. | 09/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2059/26, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2026 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. | 09/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2058/26, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | LEI MUNICIPAL Nº 2.058/2026 Dispõe sobre a denominação da Via de Acesso Gonzo Hataka, localizada no Distrito Industrial do Município de Guaimbê, e dá outras providências. | 09/09/2026 |
| DECRETO MUNICIPAL Nº 3450/26, 21 DE AGOSTO DE 2026 | DECRETO Nº 3.450 DE 21 DE AGOSTO DE 2026. “HOMOLOGA A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 21/08/2026 |