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DECRETO Nº 3359/25, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.359, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta o processo de pesquisa prévia automatizada, previsto na Resolução CGSIM nº 61/2020, estabelece diretrizes sobre liberdade econômica e dispõe sobre a aplicação da REDESIM no Município de Guaimbê-SP.
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598/2007, que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê Gestor da REDESIM – CGSIM, especialmente a Resolução nº 61/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e simplificação dos procedimentos municipais de registro e legalização de atividades econômicas;
DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos para a desburocratização, simplificação e integração dos processos de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito do Município de Guaimbê-SP.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto a todos os órgãos e entidades municipais envolvidos no registro, formalização e funcionamento de atividades econômicas.
Art. 2º. Os órgãos municipais passam a integrar permanentemente a REDESIM, devendo observar as Resoluções do CGSIM.
Art. 3º. São princípios deste Decreto: I – liberdade econômica; II – boa-fé do particular; III – intervenção mínima do Estado; IV – reconhecimento da vulnerabilidade do empreendedor frente ao Estado; V – automatização dos processos de registro e legalização.
Art. 4º. Consideram-se atos públicos de liberação todos os atos administrativos necessários ao exercício de atividade econômica, tais como licenças, alvarás, autorizações, cadastros e demais instrumentos exigidos pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a emissão destes atos por meio de normas complementares.

CAPÍTULO II – PESQUISA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO AUTOMATIZADA

Art. 5º. Considera-se Pesquisa Prévia de Localização o procedimento eletrônico destinado à verificação da viabilidade locacional para instalação de atividade econômica.
Art. 6º. A Pesquisa Prévia será automática e imediata, nos termos da Resolução CGSIM nº 61/2020.
Art. 7º. A solicitação será realizada exclusivamente por meio do Integrador Estadual mantido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 8º. O Município de Guaimbê-SP fornecerá automaticamente, via integração tecnológica, resposta de deferimento, deferimento com restrições ou indeferimento, devidamente justificada.
§ 1º Casos omissos deverão ser devolvidos ao sistema com orientações ao empreendedor.
§ 2º Em caso de indeferimento, deverá ser disponibilizado procedimento municipal de reconsideração.
Art. 9º. A Prefeitura poderá atualizar dados de endereço ou área do imóvel durante o processo de viabilidade.
§ 1º O empreendedor será informado sobre as alterações, podendo concordar ou solicitar reconsideração.
§ 2º O Município manterá atualizado seu cadastro imobiliário.
Art. 10. A pesquisa prévia de viabilidade será gratuita.

CAPÍTULO III – CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA REDESIM

Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da REDESIM de Guaimbê-SP.
Art. 12. Compete ao Conselho: – propor ações de desburocratização; – sugerir adequações legislativas; – promover eventos e capacitações; – propor integração com órgãos públicos e privados; – elaborar seu regimento interno; entre outras atividades correlatas.
Art. 13. O Conselho será composto por: I – Secretário(a) Municipal de Administração ou indicado; II – Secretário(a) Municipal de Finanças ou indicado; III – Secretário(a) Municipal de Planejamento ou indicado; IV – Representante da Câmara Municipal; V – Representante da Associação Comercial.
Art. 14. A presidência do Conselho caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Documentos digitais têm o mesmo valor de documentos físicos, conforme Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 16. Órgãos municipais deverão disponibilizar gratuitamente informações e orientações ao empreendedor.
Art. 17. A implementação integral das ações deste Decreto ocorrerá no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê-SP, 04 de novembro de 2025.
 
 
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
 
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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