de infração e da aplicação das penalidades cabíveis;
III – da incidência de atualização monetária, juros de mora e multas previstas na legislação tributária municipal;
IV – da comunicação aos órgãos competentes, quando constatados indícios de fraude, simulação, falsidade documental ou outro ilícito administrativo, civil ou penal;
V – da desconsideração dos efeitos fiscais do cancelamento perante o Município, quando constatada sua irregularidade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo tributário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo dos controles, bloqueios, rejeições e demais eventos processados automaticamente pelo Ambiente Nacional da NFS-e.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e NACIONAL
Art. 9º A substituição da NFS-e Nacional observará as hipóteses, requisitos, prazos, eventos, procedimentos, leiautes e demais regras estabelecidas na legislação nacional, nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e nas normas do Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 1º Na ausência de prazo específico estabelecido pela legislação nacional ou pelos atos normativos do Ambiente Nacional da NFS-e, a substituição poderá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão da NFS-e Nacional.
§ 2º A substituição será realizada por meio do evento ou procedimento próprio disponibilizado pelo Ambiente Nacional da NFS-e, observadas as regras técnicas aplicáveis.
§ 3º A substituição será admitida quando houver necessidade de correção de dados que não alterem a realidade da prestação do serviço de forma incompatível com a operação efetivamente realizada, observadas as validações nacionais e a legislação municipal.
§ 4º Não será admitida substituição destinada a ocultar fato gerador, reduzir indevidamente base de cálculo, alterar artificialmente sujeito passivo, tomador, local de incidência, natureza do serviço, regime tributário ou qualquer outro elemento essencial da obrigação tributária.
§ 5º A substituição realizada em desacordo com a legislação tributária ou com as normas do Ambiente Nacional da NFS-e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da constituição do crédito tributário e das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6º A substituição da NFS-e Nacional não impede a fiscalização posterior da prestação do serviço, da ocorrência do fato gerador, da base de cálculo, da apuração do ISSQN e do cumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 10 As informações prestadas na NFS-e Nacional, na Declaração de Prestação de Serviço – DPS, nos eventos eletrônicos, no ISSWeb e nos demais sistemas destinados ao cumprimento das obrigações acessórias municipais constituem declaração do sujeito passivo e poderão ser utilizadas pela Administração Tributária para fins de apuração, fiscalização, lançamento e constituição do crédito tributário do ISSQN, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1º Decorrido o prazo legal para pagamento sem pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança administrativa, protesto, cobrança extrajudicial ou execução fiscal, conforme a legislação municipal.
§ 2º A Administração Tributária poderá encaminhar ao contribuinte, por meio eletrônico ou outro meio admitido, demonstrativos de consolidação de valores, listagens de débitos, intimações, avisos, guias para pagamento, termos de regularização e demais comunicações fiscais.
§ 3º A emissão, o cancelamento ou a substituição da NFS-e Nacional não impedem a fiscalização posterior quanto à ocorrência do fato gerador, à efetiva prestação do serviço, à base de cálculo, à alíquota, ao local de incidência, à responsabilidade tributária, à retenção, ao enquadramento do serviço e aos demais elementos da obrigação tributária.
Art. 11 O emitente, o tomador, o intermediário, o responsável tributário, o substituto tributário e os demais sujeitos envolvidos na operação deverão prestar informações verdadeiras, completas, íntegras e compatíveis com a efetiva prestação do serviço, ficando sujeitos às penalidades cabíveis em caso de omissão, inexatidão, falsidade, simulação, fraude ou descumprimento das obrigações principais e acessórias.
Parágrafo único. A utilização de sistema próprio, de plataforma integrada ou de solução tecnológica conectada ao Ambiente Nacional da NFS-e, ainda que desenvolvida ou disponibilizada por terceiros, não afasta a responsabilidade do contribuinte pelo correto cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, especialmente quanto à emissão, ao cancelamento, à substituição, à escrituração, à declaração, à apuração e ao recolhimento do ISSQN.
Art. 12 A Administração Tributária poderá realizar auditorias, cruzamentos eletrônicos de informações, malhas fiscais, monitoramento, diligências e demais procedimentos de fiscalização com base nas informações constantes da NFS-e Nacional, da DPS, do ISSWeb, dos sistemas municipais, dos cadastros fiscais, das declarações prestadas pelos contribuintes e de outras bases de dados disponíveis, observado o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete aos órgãos gestores do Ambiente Nacional da NFS-e a manutenção, o suporte técnico e a disciplina das funcionalidades, integrações, eventos, validações, leiautes, webservices, interfaces de programação de aplicações (APIs) e demais aspectos operacionais da NFS-e Nacional.
Parágrafo único. Compete à Administração Tributária Municipal orientar os contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária municipal, à inscrição municipal, ao enquadramento tributário, às alíquotas, à retenção do ISSQN, aos regimes especiais, à utilização transitória dos sistemas municipais e às demais matérias de sua competência.
Art. 14. A Secretaria Municipal competente poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar procedimentos administrativos, cronogramas de implantação, migração e integração de sistemas, utilização transitória dos sistemas municipais, fiscalização e atendimento aos contribuintes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional a partir de 1º de agosto de 2026.
Guaimbê-SP, 29 de julho de 2026.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.