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LEI ORDINÁRIA Nº 1796/23, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.796/2023
 
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA – NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE GUAIMBÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
 
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Guaimbê, A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – “CIPA”, o qual é destinado à saúde e segurança do trabalho, do servidor público municipal.
 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
 
Art. 2º. Ao atendimento das disposições da presente lei municipal, as diretrizes que nortearão as ações de Saúde e Segurança do Trabalho da Prefeitura de Guaimbê são as seguintes, cabendo:
I – Ao setor de saúde e segurança do trabalho:
 
a) executar e propor normas e procedimentos que visem à proteção da integridade física e mental dos servidores e a melhoria das condições do ambiente de trabalho, no sentido de prevenir acidentes e/ou doenças ocupacionais no serviço público municipal;
b) planejar, organizar, orientar e supervisionar ações para a melhoria e manutenção da qualidade e segurança do ambiente de trabalho no âmbito dos órgãos públicos municipais;
c) aumentar a eficiência do serviço público, com ênfase na redução de desperdícios e minimização de riscos ambientais;
d) definir modelos e protocolos a serem seguidos;
e) implantar, divulgar, fiscalizar e melhorar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive de terceiros prestando serviços ao poder executivo municipal;
f) seguir as normas de segurança do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
II – Aos servidores públicos municipais:
 
a) cumprir as disposições sobre saúde e segurança do trabalho;
b) colaborar na implantação de projetos e programas educativos que visem à melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida;
c) usar os equipamentos de proteção individual - EPIs obrigatórios e observar as recomendações sobre uso adequado, guarda e conservação;
d) cumprir as determinações das notificações de segurança expedidas;
e) exercer suas atividades com vistas à prevenção de acidentes e doenças do trabalho;
 
Parágrafo Único. O servidor público municipal que descumprir as determinações das normas de segurança fica sujeito à notificação e posterior encaminhamento a medidas disciplinares.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA
 
Art. 3º. A estratégia visa à prevenção, promoção e educação em saúde e segurança no trabalho, intervindo nos fatores determinantes aos agravos relacionados ao trabalho, no sentido de evitar, controlar e reduzir os riscos ambientais, no processo e na organização do trabalho.
§1° Acompanhar, fiscalizar e implementar as definições previstas em laudos e programas Legais.
§2° A prevenção, promoção e educação em saúde no trabalho serão efetivadas mediante o desenvolvimento de ações multidisciplinares, dentre elas:
I – o sistema de gerenciamento de EPI, incluindo aquisição, distribuição, registro, substituição e treinamento.
II – com base em formulário próprio, identificar, adequar e notificar:
a) as não conformidades encontradas nos locais de trabalho, inclusive de terceiros, pelo descumprimento de normatização ou as que firam boas práticas de segurança;
b) os atos e condições inseguras.
III – a elaboração de material educativo, no sentido de estimular práticas de saúde e segurança e melhorar as condições de trabalho do servidor;
IV – a promoção de cursos e treinamentos de capacitação na área de segurança e saúde no trabalho;
 V – o registro de acidentes e doenças do trabalho objetivando combater as causas e atuar em sua prevenção;
VI – a criação da comissão interna de prevenção de acidente – CIPA, no âmbito do Poder Executivo municipal, envolvendo os servidores na gestão das ações em saúde e segurança do trabalho, visando assegurar o acesso e a sua participação na construção de ambientes salutares de trabalho;
VII – o fornecimento de subsídio técnico sobre assuntos de sua competência, podendo ser através de parecer, para obtenção de um fim ou aplicação de providências;
VIII – a imposição de requisitos mínimos de saúde e segurança do trabalho para contratação de obras e serviços, incluindo documentação obrigatória e fiscalização;
IX – o desenvolvimento de outras competências correlatas à sua área de atuação, previstas em regulamentos e outros atos normativos.
 
CAPITULO III
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
 
Art. 4º.  Prefeitura Municipal deverá constituir e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
 
Art. 5° A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem por objetivos:
I - colaborar na implantação de ações em saúde do trabalhador;
II - informar ao Poder Executivo municipal as percepções dos servidores acerca dos riscos e agravos a que estão sujeitos;
III - sensibilizar os demais servidores para a adoção de hábitos e comportamentos seguros;
IV – visar à compatibilidade permanente com o trabalho e a preservação da saúde e a boa qualidade de vida.
 
Parágrafo único. A participação na CIPA não garante a seus membros estabilidade no serviço nem ensejará remuneração, prévia determinação legal, nem dispensa do ponto.
 
Art. 6°. A CIPA será composta de representantes do Poder Público, em número de 03 (três), designados pelo Prefeito; e representantes dos servidores, eleitos por estes, independente de filiação sindical, correspondendo, no mínimo, a 1% dos servidores ativos do município.
 
Parágrafo Único. A Diretoria da CIPA será composta de:
I – 1 (um) presidente, escolhido pelo Poder Executivo municipal;
II – 1 (um) vice-presidente, escolhido pelos servidores, podendo ser o mais votado;
III – 1 (um) um secretário escolhido dentre os membros titulares.
 
Art. 7°. As reuniões ordinárias da CIPA acontecerão mensalmente durante o expediente normal da Prefeitura Municipal, em local apropriado e sem prejuízo para os seus membros.
 
Art. 8°. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. Parágrafo único. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
 
Art. 9°. Para o regular funcionamento da CIPA, os seus integrantes terão os seguintes direitos:
I - o Presidente - poderá afastar-se de suas atribuições de rotina, por pelo menos meio turno, por semana, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA, além das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - os demais membros - poderão afastar-se de suas atribuições laborais de rotina, para desempenho de suas funções na CIPA, mediante autorização prévia, além das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser cassados por ato do dirigente do órgão ou local de trabalho, mediante justificativa plausível.
 
Art. 10. São atribuições da CIPA:
I - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de saúde e segurança no trabalho;
II - participar da implantação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
III - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
IV - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
V - divulgar aos servidores informações relativas à saúde e segurança no trabalho;
VI - colaborar no desenvolvimento e implantação de programas, projetos e ações relacionados à saúde e segurança no trabalho.
 
Art. 11. O poder executivo municipal providenciará capacitação em saúde e segurança do trabalho a seus membros, titulares e suplentes.
 
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
 
Art. 12. Entende-se como Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo servidor, destinado a neutralizar ou diminuir os riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
 
Art. 13. O EPI fornecido ao servidor deverá ter a indicação do Certificado de Aprovação –CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Art. 14. O setor de segurança do trabalho identificará os Equipamentos de Proteção Individual – EPI para cada setor de trabalho por avaliações no ambiente de trabalho.
§1° Será basilar para o sistema de gerenciamento de EPI, especialmente quanto:
I – ao processo de aquisição;
II – ao fornecimento, registro e substituição periódica;
III – ao treinamento quanto a uso adequado, guarda, conservação e responsabilidades;
IV – a fiscalização de uso efetivo dos EPI.
 
§2° O servidor público municipal que descumprir as determinações sobre uso adequado, guarda, conservação e responsabilidades, fica sujeito à notificação e posterior encaminhamento a medidas disciplinares.
 
§3° As chefias imediatas se obrigam solidariamente pelo efetivo cumprimento do sistema de gerenciamento de dos EPI.
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16. As disposições contidas nessa lei não cessam as alternativas de melhoria dos ambientes de trabalho nem quanto às possibilidades de atuação na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Guaimbê, 23 de fevereiro de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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