LEI MUNICIPAL Nº 1.806/2023
“INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica por esta Lei instituída a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas", a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional do Combate às Drogas, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Parágrafo Único - A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Guaimbê-SP.
Art. 2º. Autoriza o Executivo Municipal a fomentar e organizar ações que visam a prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.
Art. 3º. O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com:
a) Secretarias municipais;
b) Autarquias;
c) Fundações;
d) Associações, sindicatos e entidades de classe;
e) ONGS;
f) Conselhos;
g) Entidades assistenciais;
h) Organizações ligadas ao tema;
i) Entidades religiosas;
j) Órgãos estaduais e federais;
k) Setor privado;
l) Meios de comunicação;
m) Redes escolares de ensino (municipal, estadual e privada)
n) Polícia civil e militar;
o) Poderes executivo, legislativo e judiciário;
p) Clubes de serviço (Lions, Rotary, Maçonarias, estc)
q) Demais conselhos municipais
Art. 4º. Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I - A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
a) A dependência química;
b) Os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) Os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;
d) Os valores éticos e religiosos;
II - A divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
III - A implantação, no setor de saúde do município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV - Campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
V - Fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares;
VI - A influência dos meios de comunicação sobre o uso das drogas pelos jovens.
Art. 5° O Executivo Municipal poderá implantar nas escolas do município as seguintes ações:
I - Palestras com especialistas no assunto;
II - Exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III - Campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV - Caminhadas, passeatas e atos públicos;
V - Seminários antidrogas;
VI - Conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate;
VII - Capacitar educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
VIII - O desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas;
IX - Estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las;
Parágrafo Único - Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
Art. 6° - O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.
Art. 7° - Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 23 de março de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal