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LEI ORDINÁRIA Nº 1807/23, 05 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.807/2023
 
Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Art. 1º Com resultados apurados na Avaliação Atuarial banco de dados de Dezembro de 2022, fica alterado o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaimbê com percentuais totais de 31,63%, sendo que desta porcentagem 17,63% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 14,00% dos servidores ativos, 14,00% para os aposentados e pensionistas sobre a parcela de benefícios que ultrapassar o teto do RGPS, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio estabelecida em 3,60% conforme previsto na Lei 1.692/2021.
 
Art. 2º Fica alterado o plano de amortização de déficit atuarial conforme previsto no artigo 43 parágrafo único da Portaria MTP de nº 1467 de 02 de junho de 2022, com as seguintes alíquotas suplementares:
ANO ALIQUOTA S/ BASE DE CONTRIBUIÇÃO  SERVIDORES ATIVOS ANO ALIQUOTA S/ BASE DE CONTRIBUIÇÃO   SERVIDORES ATIVOS
2023 20,00% 2045 27,12%
2024 22,00% 2046 27,12%
2025 26,47% 2047 27,12%
2026 27,12% 2048 27,12%
2027 27,12% 2049 27,12%
2028 27,12% 2050 27,12%
2029 27,12% 2051 27,12%
2030 27,12% 2052 27,12%
2031 27,12% 2053 27,12%
2032 27,12% 2054 27,12%
2033 27,12% 2055 27,12%
2034 27,12% 2056 27,12%
2035 27,12% 2057 27,12%
2036 27,12% 2058 27,12%
2037 27,12% 2059 27,12%
2038 27,12% 2060 27,12%
2039 27,12% 2061 27,12%
2040 27,12% 2062 27,12%
2041 27,12% 2063 27,12%
2042 27,12% 2064 27,12%
2043 27,12% 2065 27,12%
2044 27,12%  ====================== ===================
 
Art. 3º Os repasses das alíquotas de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário, no prazo estabelecido no artigo 53, inciso II da Lei Complementar nº 240 de 22 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Eventuais valores recolhidos a maior no exercício de 2023, poderão ser descontados nos repasses a serem efetuados no decorrer do corrente exercício.
 
Art. 4º O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
 
Art. 5º O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados os Artigos 1º e 2º, poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio a Secretária Nacional de Previdência Social.
 
Art. 6º O Município de Guaimbê por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto de nº 2.969/2022.
 
Guaimbê, 05 de abril de 2023.
 
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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