Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1833/23, 23 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023
 
Institui A “Semana Municipal Sobre Direito E Senciência Animal” No Município De Guaimbê e Dá Outras Providências.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Artigo 1º - Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal”, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Guaimbê, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de outubro de cada ano.
 
Artigo 2º - O Município de Guaimbê, por meio das Secretarias de Educação, de Meio Ambiente e de Saúde, promoverá, anualmente, a Semana Municipal Sobre Direito e Senciência Animal, na primeira semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município.
Parágrafo Único - A Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal, terá como finalidade defender e difundir os seguintes temas:
I – direito dos animais;
II – bem-estar animal;
III – conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;
IV – responsabilidade com os animais;
V – comportamento animal;
VI- sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;
VII- realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar ideias e ações de prevenção de forma a incentivar crianças, jovens e adolescentes a proteger os animais;
e VIII- lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.
 
Artigo 3º - Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;
II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;
IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;
V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.
Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:
I - zoonoses e ações preventivas;
II - importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
III - noções de comportamento animal;
IV - riscos causados por animais sem controle;
V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;
VI - importância do registro e identificação dos animais;
VII - legislação;
VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;
IX - bem-estar e necessidades dos animais;
X - valorização e preservação do meio ambiente;
XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.
 
Art. 4º -  A Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal, poderá ser estendido as escolas tendo como guisa os seguintes objetivos:
a) fazer do projeto um incentivo para os alunos aumentarem o interesse nas atividades escolares, como também, manter uma boa frequência escolar;
b) desenvolver a sensibilidade dos alunos para repensar valores éticos e humanitários, tais como empatia, compaixão, solidariedade, respeito, senso de justiça, tolerância às diferenças e cidadania, com intuito de quebrar o ciclo de violência;
c) estimular os alunos a compaixão, ensinando o respeito a todos os seres vivos e a natureza;
d) proporcionar atividades proativas para desenvolver o senso de responsabilidade e o dever de cuidar do planeta e todos os seres vivos;
e) contribuir para o desenvolvimento de atitudes e pensamentos críticos dos alunos;
f) capacitar aos alunos agirem com responsabilidade enquanto cidadão;
g) apresentar cuidados básicos com os animais;
h) apresentar práticas pedagógicas que envolvam conceitos relacionados a questão animal, utilizando de material didático facilitando a utilização;
i) desenvolver conhecimento sobre conceitos relacionados ao bem-estar animal;
j) apresentar o conceito e a necessidade de interdependência entre os seres vivos;
k) levar conhecimento e desenvolver noções sobre o comportamento animal e a interação com humanos e ambientes;
l) explicar conceitos básicos sobre animais de companhia, de guarda, de produção, de guia, de terapia, de produção, de consumo, ornamentais e silvestres;
m) apresentar e divulgar ações do programa educacional.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida na execução desta Lei, suplementadas oportunamente se necessário.
 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.
 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 23 de agosto de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1874/24, 05 DE MARÇO DE 2024 Lei nº 1 874 24 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 05/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1873/24, 05 DE MARÇO DE 2024 Lei nº 1 873 24 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 05/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1872/24, 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Lei nº 1 872 24 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 20/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1871/24, 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Lei nº 1 871 24 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 20/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1870/24, 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Lei nº 1 870 24 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 20/02/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1833/23, 23 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1833/23, 23 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia