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LEI ORDINÁRIA Nº 1833/23, 23 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023
 
Institui A “Semana Municipal Sobre Direito E Senciência Animal” No Município De Guaimbê e Dá Outras Providências.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Artigo 1º - Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal”, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Guaimbê, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de outubro de cada ano.
 
Artigo 2º - O Município de Guaimbê, por meio das Secretarias de Educação, de Meio Ambiente e de Saúde, promoverá, anualmente, a Semana Municipal Sobre Direito e Senciência Animal, na primeira semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município.
Parágrafo Único - A Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal, terá como finalidade defender e difundir os seguintes temas:
I – direito dos animais;
II – bem-estar animal;
III – conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;
IV – responsabilidade com os animais;
V – comportamento animal;
VI- sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;
VII- realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar ideias e ações de prevenção de forma a incentivar crianças, jovens e adolescentes a proteger os animais;
e VIII- lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.
 
Artigo 3º - Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;
II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;
IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;
V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.
Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:
I - zoonoses e ações preventivas;
II - importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
III - noções de comportamento animal;
IV - riscos causados por animais sem controle;
V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;
VI - importância do registro e identificação dos animais;
VII - legislação;
VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;
IX - bem-estar e necessidades dos animais;
X - valorização e preservação do meio ambiente;
XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.
 
Art. 4º -  A Semana Municipal sobre Direito e Senciência Animal, poderá ser estendido as escolas tendo como guisa os seguintes objetivos:
a) fazer do projeto um incentivo para os alunos aumentarem o interesse nas atividades escolares, como também, manter uma boa frequência escolar;
b) desenvolver a sensibilidade dos alunos para repensar valores éticos e humanitários, tais como empatia, compaixão, solidariedade, respeito, senso de justiça, tolerância às diferenças e cidadania, com intuito de quebrar o ciclo de violência;
c) estimular os alunos a compaixão, ensinando o respeito a todos os seres vivos e a natureza;
d) proporcionar atividades proativas para desenvolver o senso de responsabilidade e o dever de cuidar do planeta e todos os seres vivos;
e) contribuir para o desenvolvimento de atitudes e pensamentos críticos dos alunos;
f) capacitar aos alunos agirem com responsabilidade enquanto cidadão;
g) apresentar cuidados básicos com os animais;
h) apresentar práticas pedagógicas que envolvam conceitos relacionados a questão animal, utilizando de material didático facilitando a utilização;
i) desenvolver conhecimento sobre conceitos relacionados ao bem-estar animal;
j) apresentar o conceito e a necessidade de interdependência entre os seres vivos;
k) levar conhecimento e desenvolver noções sobre o comportamento animal e a interação com humanos e ambientes;
l) explicar conceitos básicos sobre animais de companhia, de guarda, de produção, de guia, de terapia, de produção, de consumo, ornamentais e silvestres;
m) apresentar e divulgar ações do programa educacional.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida na execução desta Lei, suplementadas oportunamente se necessário.
 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.
 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 23 de agosto de 2023.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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