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LEI ORDINÁRIA Nº 1842/23, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.842/2023
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 22 DE ABRIL DE 1993 E POSTERIORES MODIFICAÇÕES.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Art. 1º O art. 35 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
III- 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos dentre seus membros, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos e como Vice-Presidente o segundo mais votado, sendo que em caso de empate será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal; persistindo o empate será eleito o membro com maior idade e, ainda persistindo o empate, será realizado o sorteio.
§ 2º Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e, em caso de necessidade de desempate, terá direito a voto.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração deverão possuir, preferencialmente, formação escolar de nível superior.
§ 4º Não havendo representantes que atendam a escolaridade mínima exigida no parágrafo anterior, será admitida a indicação de representantes com formação escolar de nível médio.”
 
Art. 2º O art. 38 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A Diretoria será composta por um Presidente e Vice-Presidente Executivo, que serão escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos e como Vice-Presidente o segundo mais votado, sendo que em caso de empate será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal; persistindo o empate será eleito o membro com maior idade e, ainda persistindo o empate, será realizado o sorteio.
§ 1º O Conselheiro eleito para o cargo de Presidente Executivo deixará o Conselho de Administração, devendo sua vaga ser preenchida por suplente;
§ 2º O mandato do Presidente e Vice-Presidente Executivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução;
§ 3º O Presidente Executivo receberá a título de gratificação, a importância mensal de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser custeado com recursos do próprio FAPEN.
§ 4º O valor previsto a título de gratificação será reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, mediante aplicação da inflação acumulada nos 12 (doze) meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 5º Não haverá décima terceira parcela da gratificação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º Ocorrendo o afastamento temporário do Presidente Executivo, o qual se dará com prejuízo da gratificação, assumirá a Diretoria do FAPEN o Vice-Presidente Executivo, o qual fará jus a ao gratificação pelo tempo em que permanecer no cargo.
§ 7º Na hipótese de o Vice-Presidente Executivo assumir a Presidência Executiva do FAPEN, sua vaga deverá ser preenchida por suplente.
 
Art. 3º O art. 40 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, com mandato de 3 (três) anos, sem limite de reconduções.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir, preferencialmente, formação escolar de nível superior.
§ 3º Não havendo representantes que atendam a escolaridade mínima exigida no parágrafo anterior, será admitida a indicação de representantes com formação escolar de nível médio.”
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Guaimbê, 18 de outubro de 2023.
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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