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LEI ORDINÁRIA Nº 1648/21, 02 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.648/2021
 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado     
 de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:                                                                                                                
 
Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1° Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se:
  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
    Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;
    Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
    Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
    Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
    Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
    Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
 
Art. 2° Os valores constantes dos Anexos que fazem parte integrante da presente estão orçados a preços de março de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 3° Os programas a que se refere o art. 1º, desta Lei, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
 
Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico.
 
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
 
Art. 6° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 7° As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
 
Art. 8° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
 
Art. 9° O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 01 de julho de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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