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LEI ORDINÁRIA Nº 1675/21, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.675/2021
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, do Município de Guaimbê.”

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
  1. - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
    – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
    - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
    – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
    - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
    – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.
    - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
    - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros, nomeadas pela Prefeita Municipal, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil, todos com condições de desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem como promover fóruns, congressos reuniões, debates, cartilhas, de orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.
§ 1º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pela prefeita.
§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.
§ 4º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria:
  1. presidência;
    vice-presidência;
    secretária-geral;
III - Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de um espaço no Departamento de Assistência Social, que dar-lhe-á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, instituições governamentais e sociedade civil.
Art. 5º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto da Prefeita.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou quaisquer atos que configurem apologia ao aborto.
§ 2º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º.
Art. 10. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta do Departamento de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 22 de setembro de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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