LEI MUNICIPAL Nº 1.685/2021
(De Autoria do Poder Legislativo)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de a instituição bancária realizar visita domiciliar para prova de vida de beneficiários do INSS e outras previdências em situação que impossibilita o comparecimento à agência”.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a visita domiciliar por parte das instituições bancárias a beneficiários de previdência pública e privada para realização da Prova de Vida, procedimento administrativo, de caráter obrigatório feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos indevidos dos benefícios, sem gerar custos para beneficiários.
Artigo 2° - A visita domiciliar poderá ser solicitada somente se o beneficiário estiver impossibilitado de comparecer à agência, por problemas graves de saúde e de locomoção, situação que deverá ser comprovada por atestado médico atualizado e com identificação legível do médico, juntamente com cópia do documento de identidade do beneficiário
.
Artigo 3° - Na solicitação deverá ser informado o local para realização da visita domiciliar, sendo ela no município ou na zona rural e telefones para contato.
Artigo 4° - A solicitação da visita domiciliar deverá ser previamente agendada na agência bancária do recebimento do benefício por um familiar portando os documentos previstos no art.2° desta Lei.
Artigo 5° - O representante da instituição bancária que realizará a prova de vida do beneficiário deverá colher assinatura ou digital do mesmo e de no mínimo mais duas testemunhas, parentes ou vizinhos do beneficiário, bem como arquivo fotográfico, para comprovação da visita e prova de vida.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Guaimbê, 17 de novembro de 2021.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal