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LEI ORDINÁRIA Nº 1692/21, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2021
 
“Dispõe sobre o percentual da taxa de administração do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Guaimbê - FAPEN.”
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
 
Art. 1º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Munícipio de Guaimbê - FAPEN, a partir do exercício de 2022, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS no exercício anterior
§ 1º Relativamente às despesas de que trata o “caput”, até o exercício de 2021 será considerado a taxa de 2% (dois por cento) sobre o total da remuneração do ano anterior dos servidores ativos e inativos vinculados ao FAPEN.
§ 2º - O percentual apurado em avaliação atuarial, necessário ao custeio da Taxa de Administração, será adicionado à alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte na forma da legislação vigente.
§ 3º As despesas e tributos gerados pelas aplicações dos recursos do FAPEN serão suportados pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações.
§ 4º As sobras de exercícios anteriores, inclusive do exercício de 2021, poderão ser transferidas para conta específica destinada ao pagamento das despesas administrativas e ou mantidas como Reserva Administrativa.
§ 5º As despesas pagas com recursos da Reserva Administrativa não impactarão no limite de que trata o caput.
§ 6º Toda e qualquer despesa de caráter previdenciário, inclusive as decorrentes de ações judiciais, não serão consideradas como despesas administrativas de que trata o caput.
§ 7º Eventuais sobras de recursos do custeio administrativo poderão ser, em sua totalidade ou em parte, revertidas para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução para o Ente Federativo.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.493, de 3 de junho de 2015.
 
Guaimbê, 08 de dezembro de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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